TJMA - 0802609-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:40
Juntada de petição
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 07:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0802609-98.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0820579-50.2018.8.10.0001 Embargante: Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Embargada: Conceição de Maria Pereira Neves Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 765 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Serve a presente com instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:53
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0802609-98.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0820579-50.2018.8.10.0001 Embargante: Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Embargada: Conceição de Maria Pereira Neves Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 765 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese não visualize a possibilidade dos embargos declaratórios de ID 22782355 implicarem em modificação do Acórdão impugnado, por se tratar de recurso que será submetido novamente à apreciação do colegiado, podendo existir discordância em relação ao posicionamento deste julgador, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2°, do CPC).
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 21:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:13
Juntada de petição
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25/11/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 07:27
Juntada de malote digital
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23/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:38
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA NEVES - CPF: *76.***.*21-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 09:05
Juntada de petição
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08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:57
Juntada de petição
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13/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 19:55
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 14:25
Juntada de petição
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09/03/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:09
Juntada de malote digital
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07/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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