TJMA - 0832458-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
28/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
22/06/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 00:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/06/2025 00:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2025 00:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
03/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
23/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:10
Juntada de petição
-
25/03/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 05:50
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:02
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 22:22
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:39
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832458-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
A.
C.
Advogado do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
17/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
07/11/2023 18:51
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 11:18
Juntada de contestação
-
10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832458-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
A.
C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA THAYNARA VANDERLEY QUEIROZ AMENDOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado: FABIO RIVELLI OAB/MA 13.871-A DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC e ainda tendo em vista que a tentativa de conciliação via CEJUSC restou frustrada, designo audiência de conciliação 08 de novembro de 2023, às 10h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Intime-se o Requerido, para comparecer à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Notifique-se o ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
05/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
02/10/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/10/2023 15:42
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 20:50
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 09:36
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/09/2023 14:14
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 23:38
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
s PROCESSO: 0832458-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
A.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23052917261582800000087093778.
São Luís (MA),Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2023 15:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
09/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 08:05
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:29
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832458-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
A.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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