TJMA - 0833293-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 10:08
Juntada de petição
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22/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:58
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:02
Juntada de malote digital
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19/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:16
Juntada de petição
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26/07/2024 12:46
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:34
Juntada de contestação
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25/06/2024 12:10
Juntada de juntada de ar
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05/06/2024 17:17
Juntada de petição
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05/06/2024 16:46
Juntada de petição
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05/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:26
Juntada de Mandado
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09/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:28
Juntada de malote digital
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09/04/2024 12:11
Juntada de petição
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:50
Juntada de petição
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05/04/2024 16:49
Juntada de petição
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01/04/2024 21:17
Juntada de petição
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01/04/2024 20:11
Juntada de petição
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22/03/2024 11:21
Juntada de petição
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17/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:37
Outras Decisões
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13/11/2023 17:29
Juntada de petição
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20/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:59
Juntada de petição
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29/09/2023 17:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833293-66.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACAS DE MARIA BELO LIMA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467, GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 ATO ORDINATÓRIO id. 102445085: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em que pese já terem sido juntadas contestações por 9(nove) dos 10(dez) requeridos e, inclusive, já terem sido apresentadas réplicas a tais contestações, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 98580881 - INVESTPREV SEGURADORA S.A.), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
27/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 04:02
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:56
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2023 19:30
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2023 17:27
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 20:18
Juntada de contestação
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833293-66.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACAS DE MARIA BELO LIMA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467, GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 ATO ORDINATÓRIO (ID 99156527) - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/08/2023 17:50
Juntada de contestação
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16/08/2023 16:53
Juntada de contestação
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16/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 06:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:11
Juntada de petição
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07/08/2023 15:45
Juntada de termo
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07/08/2023 14:47
Juntada de termo
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26/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 13:19
Conciliação infrutífera
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26/07/2023 08:46
Juntada de contestação
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25/07/2023 19:33
Juntada de petição
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25/07/2023 17:49
Recebidos os autos.
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25/07/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 17:09
Juntada de petição
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25/07/2023 13:19
Juntada de petição
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25/07/2023 11:34
Juntada de petição
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25/07/2023 08:52
Juntada de contestação
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21/07/2023 15:50
Juntada de contestação
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19/07/2023 13:00
Juntada de contestação
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:55
Juntada de petição
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04/07/2023 06:18
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:00
Decorrido prazo de CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833293-66.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRACAS DE MARIA BELO LIMA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467, GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (9) INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por GRAÇAS DE MARIA BELO LIMA MACHADO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que as dívidas contraídas em face das demandadas têm consumido os seus proventos de maneira a prejudicar a sua subsistência mínima.
Por tais razões, ajuiza a presente demanda objetivando a repactuação das dívidas, pleiteando em tutela de urgência que seja concedida a moratória de 60 (sessenta) dias para que possa reestruturar a sua capacidade de pagamento e apresentar um plano de pagamentos das dívidas em harmonia e equilíbrio de forças com os demais credores. É o relatório.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Para a concessão da tutela de urgência almejada, o deferimento desta se dá quando são preenchidos todos os requisitos legais cumulativos elencados no artigo 300 do CPC, donde se extrai a seguinte inteligência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Isto se dá, tendo em vista que a parte autora limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30%, mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse.
Da mesma maneira, a genérica e sucinta narrativa dos fatos e os documentos juntados não permitem que este juízo tome conhecimento com base em verossimilhança, do que levou a autora ao suscitado superendividamento e tampouco do destino da expressiva quantia levantada junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas decorrem ou possuem relação com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Assim, considerando-se que a parte autora não preencheu os requisitos de verossimilhança e probabilidade do direito alegado, despiciendo se torna a análise dos demais requisitos legais autorizadores.
Nada impede, contudo, que no decurso da instrução processual reste demonstrada as alegações da parte autora, devendo estas serem analisadas à luz do contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, não concedo a tutela de urgência postulada.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 26/07/2023 10:50 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601].
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23060111545667200000087348645.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
06/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/06/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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