TJMA - 0812006-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVINO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:59
Juntada de malote digital
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27/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:22
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ALVINO - CPF: *86.***.*50-44 (AGRAVANTE) e provido
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20/07/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVINO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVINO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0812006-50.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0811005-27.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Maria Lúcia Alvino Advogada: Isabella Bogéa de Assis (OAB/MA 11.932) Agravado: C.
N.
U. -.
C.
C.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Lúcia Alvino, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do processo n.º 0811005-27.2023.8.10.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao determinar o parcelamento das custas em três vezes.
Irresignada com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, ainda que parceladas, sem prejuízo do sustento próprio.
Afirma que o cálculo médio de recolhimento das custas processuais ficará em torno de R$ 2.408,68, quantia que, considerando os seus gastos, ultrapassa seus limites financeiros.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Juntou os documentos que entende necessários.
Inicialmente distribuídos ao em. desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, os autos foram a mim redistribuídos por força de prevenção atinente à prévia distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0809070-52.2023.8.10.0000. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao determinar o parcelamento das custas.
Pontuo que antes da análise da suspensividade do presente recurso, o juízo primevo, por meio da decisão de id. 93969903, determinou o prosseguimento do feito, facultando a comprovação do pagamento das despesas ao final do processo.
Portanto, após a interposição do agravo de instrumento pela ora recorrente, o juízo a quo manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, de forma que as razões de interposição do presente recurso se mantém. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzem a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Em análise prefacial dos documentos ofertados, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, o benefício requestado restou indeferido sob o argumento de que “a declaração de IRPF acompanhada dos comprovantes de gastos faz presumir a situação de hipossuficiência ventilada, mas de forma insuficiente à suspensão de exigibilidade das custas”.
No entanto, entendo que os documentos anexados nestes autos e nos originais são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Observo que, após deduções, a recorrente, professora de coral, possui renda mensal fixa de R$ 6.241,93, conforme demonstrativo de pagamento (id. 26238790).
Observo que também auferiu, de acordo com sua declaração de imposto de renda do ano calendário de 2022, um total de R$ 11.753,61 de rendimentos.
Ainda, comprovou diversas despesas através de boletos e comprovantes de pagamentos, as quais servem para custear sua moradia, educação, alimentação e transporte, que somam mais de R$ 6.000,00 por mês.
Todavia, as custas processuais giram em torno de R$ 2.408,68, o que, considerando seus gastos mensais, demonstra sua incapacidade em arca-las, ainda que parceladas.
Nesse descortino, muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que além do rendimento líquido a pessoa possui despesas básicas para sua manutenção (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Assim, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise as demandas com maior flexibilização, utilizando as alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais, notadamente a possibilidade de parcelamento do valor das custas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, a fim de conceder benefício da justiça gratuita à parte agravante, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Determino que a Secretaria promova o cadastro/habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678-A), no sistema PJE, como representante da parte agravada.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/06/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:03
Juntada de malote digital
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12/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 23:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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