TJMA - 0808889-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 09:10
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 12:41
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:39
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:06
Decorrido prazo de MARQUES E LEITAO LTDA. - ME em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 13:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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21/08/2021 13:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808889-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677, RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786 REU: MARQUES E LEITAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME em face de MARQUES E LEITAO LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consta que a parte autora propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Expedida carta de citação para o endereço indicado na inicial, não houve êxito no cumprimento, conforme se vê do aviso de recebimento lançado no ID 48046042.
Regularmente intimada para promover a citação do réu, pessoal ou fictamente, acaso coubesse, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 50839500. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, há meses tramita a ação sem que o autor tenha localizado o réu, de sorte que, embora intimado para promover a concretização do ato citatório, o requerente não cumpriu a diligência, tampouco requereu a realização de consulta à Base de Dados de órgãos e instituições públicas que este Juízo possui acesso a fim de obter o seu endereço atualizado.
A inércia da parte autora nesse sentido compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 18/09/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62.
III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017 , DJe 24/08/2017) Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a falta de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 21:18
Conclusos para despacho
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15/07/2021 21:18
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:41
Juntada de termo
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08/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 06/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808889-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - OAB/MA 13786, ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: MARQUES E LEITAO LTDA. - ME DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas.
Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2106-9688.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 23:25
Juntada de petição
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11/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808889-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786, ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REU: MARQUES E LEITAO LTDA. - ME DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como cediço, a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com a ressalva de que deverá restar comprovada cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De forma elucidativa, convém transcrever os julgados abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2.
A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel.
Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei).
Assim sendo, a simples declaração da pessoa jurídica de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu sub examine, a parte autora não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:12
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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