TJMA - 0808974-47.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:59
Juntada de despacho
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13/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/10/2023 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:57
Juntada de apelação
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21/07/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:13
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0808974-47.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível -
15/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:05
Juntada de contestação
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06/06/2023 02:59
Publicado Citação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0808974-47.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051911413673800000086420600 PET CONSG 248029140 Petição 23051911413681100000086420605 Detalhes da reclamação Processo Administrativo 23051911413691300000086420607 DECLA DE HIPO Declaração 23051911413699500000086420609 DOCS PESSOAIS Documento de identificação 23051911413709700000086420610 HISTORICO Documento Diverso 23051911413720900000086420611 PROCURACAO Procuração 23051911413753200000086420612 SUBSTABELECIMENTO DR MARCIO P DEUSIANE Documento Diverso 23051911413766400000086420618 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
04/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:40
Juntada de petição
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23/05/2023 14:46
Outras Decisões
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19/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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