TJMA - 0802274-26.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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11/09/2023 16:33
Juntada de petição
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802274-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] DEMANDANTE: ANA CAROLINA SILVA SERRA DEMANDADO:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, para: 1) condenar a requerida na obrigação de restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, o abastecimento de água do imóvel localizado na AVENIDA 01, QUADRA 44, CASA 03, LOTEAMENTO LA BELLE PARK – LT LA BELLE, PAÇO DO LUMIAR/MA, em razão do débito no valor de R$ R$ 909,87 (novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como determino que a empresa requerida promova como necessário para instalar o hidrômetro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, no endereço referido, devendo, ainda, suspender, definitivamente, as cobranças realizadas em razão do débito ora impugnado, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$ 909,87 (novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos).Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 15 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
15/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/07/2023 16:10
Juntada de petição
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29/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:20
Juntada de diligência
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20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802274-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR/DEMANDANTE: ANA CAROLINA SILVA SERRA RÉU/DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 18/07/2023 às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada.
Segue abaixo, as credenciais para a participação da audiência de forma virtual: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 Paço do Lumiar, 16 de junho de 2023 LAYLA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
16/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:53
Desentranhado o documento
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16/06/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:51
Audiência Una designada para 18/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/02/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/01/2023 17:23
Juntada de contestação
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28/11/2022 15:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA SERRA em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:38
Juntada de diligência
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10/11/2022 10:19
Juntada de petição
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08/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:08
Juntada de diligência
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07/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:48
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/10/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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