TJMA - 0803255-51.2023.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 13:54
Juntada de petição
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:25
Juntada de petição
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02/05/2025 11:06
Juntada de petição
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25/04/2025 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 14:11
Juntada de réplica à contestação
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15/10/2024 12:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2024 20:31
Declarada incompetência
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12/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:59
Declarada incompetência
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10/01/2024 18:12
Juntada de termo
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:36
Juntada de petição
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15/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 09:15
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0803255-51.2023.8.10.0040 Polo Ativo: ANTONIO LIMA FERREIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, bem como, se ainda possuem interesse no feito.
Após manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Não havendo manifestação, de ambas as partes, retornem-me conclusos para julgamento.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
10/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
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02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:09
Juntada de petição
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:05
Juntada de contestação
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22/06/2023 10:34
Juntada de petição
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11/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0803255-51.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTÔNIO LIMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ANTÔNIO LIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo consignando nº 193459942 não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas ao empréstimo consignando nº 193459942 não solicitado, na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 85203465.
Decisão de declínio de competência em ID. 85211152 em que os autos foram remetidos a este Juízo.
Informação de interposição de Agravo de Instrumento em ID. 85334281.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a empréstimo bancário nº 193459942, supostamente não solicitado na conta bancária da autora.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
No mais, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, tendo em vista que em ID. 85203465, a própria requerente traz a Juízo os extratos bancários a que faz referência no requerimento de providência liminar por si editado na Petição Inicial.
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos arts. 1048, I do CPC c/c art. 71, §1° da Lei 10.741/03, uma vez que o autor é pessoa idosa.
No mais, proceda a secretaria com a juntada da decisão do Agravo Interposto, em caso de decisão deferindo a liminar para sustar a eficácia da decisão recorrida, a fim de que o processo continue tramitando normalmente na Vara Cível da Comarca Imperatriz, desde já, determino a remessa dos autos para a Vara Civil competente, nos termos da decisão do Agravo, em caso negativo, proceda com a regular tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
07/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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11/03/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 17:09
Juntada de protocolo
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08/02/2023 16:26
Declarada incompetência
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07/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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