TJMA - 0803411-52.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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29/03/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2023 18:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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18/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
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22/01/2023 21:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 20:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2023 18:24
Juntada de petição
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22/12/2022 08:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2022 09:59
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:59
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:37
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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03/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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29/11/2022 08:39
Realizado cálculo de custas
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28/11/2022 12:12
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 12:19
Juntada de termo
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17/11/2022 09:33
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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17/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:37
Outras Decisões
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07/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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01/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 13:26
Juntada de Mandado
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31/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:14
Desentranhado o documento
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31/10/2022 13:13
Desentranhado o documento
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28/10/2022 11:14
Juntada de petição
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24/10/2022 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 12:29
Juntada de petição
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03/10/2022 17:39
Juntada de petição
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03/10/2022 15:08
Juntada de petição
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03/10/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2022 19:53
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:30
Juntada de petição
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08/07/2022 09:43
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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05/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:24
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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21/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 05:20
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 08:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:26
Juntada de petição
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18/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:07
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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05/05/2022 19:14
Conta Atualizada
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05/05/2022 19:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2022 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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11/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:58
Juntada de petição
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29/03/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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16/03/2022 14:40
Juntada de petição
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09/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 15:38
Juntada de petição
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17/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:28
Juntada de petição
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16/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803411-52.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEX CAYQUE ALVES COSTA - PI16957, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123 Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o réu ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para, em 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, conforme determinado em sentença, ID 53724849, para fins de estorno de honorários periciais remanescentes depositados.
Cumprida a determinação, proceda-se nos termos da sentença de ID 53724849.
Intime-se o autor para tomar ciência dos valores depositados para demandada (ID 56632060) e, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:34
Juntada de petição
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19/11/2021 14:26
Juntada de petição
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12/11/2021 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803411-52.2018.8.10.0060 AUTOR: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEX CAYQUE ALVES COSTA - PI16957, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida Administradora de Consórcio Honda , para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do Alvará Judicial, tendo em vista o levantamento de 50% do citado valor (ID nº 46934881) em benefício do perito nomeado, que não concluiu os trabalhos por ausência de apresentação de documentos pelos demandados.
Deverá, para tanto, indicar conta bancária de titularidade do referido banco para a realização da transferência dos citados valores. Timon, 9 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:13
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:16
Decorrido prazo de ALEX CAYQUE ALVES COSTA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:16
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803411-52.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEX CAYQUE ALVES COSTA - PI16957, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123 Aos 06/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE CRÉDITO C/C DANOS MARAIS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CAJUEIRO MOTOS LTDA, alegando, em suma, que firmou contrato de consórcio com a demandada, por meio de uma funcionária.
Diz que realizava pagamento mensal para a citada funcionária e que solicitou a mudança de plano para POP 100.
Informa qe foi surpreendido com a existência de 3 contratos em seu nome.
Requerer a inversão do ônus da prova e a condenação em dano moral e a devolução do valor de R$ 3.418,31.
Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 13249353, dentre outros.
Despacho de ID nº 13565378 deferindo a justiça gratuita e determinando a apresentação de tentativa de conciliação.
Petição do demandante de ID nº 21322653 juntando documentos.
Contestação apresentada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda no ID nº 14224599 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade.
No mérito informa os grupos de consórcio que o demandante integra e a inexistência de ilicutide.
Diz que o pagamento foi realizado de forma indevida.
Informa inexistirem danos e requer o julgamento improcedente.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 14224613, nº 14224621, dentre outros.
Cajueiro Motos apresentou contestação no ID nº 14264605, arguindo ilegitimidade.
No mérito diz que a parte informa o pagamento de diversos boletos e não faz a juntada dos citados.
Argumenta que o boletim de ocorrência encontra-se em desacordo com os dados a inicial.
Afirma inexistir dano e que deve ser coibido o enriquecimento ilícito.
Requer o julgamento improcedente.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 14264611, dentre outros.
Despacho de ID nº 14944901 determinando a produção de provas.
Petição do autor de ID nº 15060076 requerendo a juntada de contratos.
Despacho de ID nº 17154144 determinando a juntada de contrato.
Petição do consórcio de ID nº 17747145 anexando contrato digital.
Petição do autor de ID nº 19649349 informando que não formalizou contrato com a empresa demandada.
Decisão de saneamento de ID nº 28187568 determinando a realização de perícia.
Petição do autor de ID nº 28692628 informando que é beneficiário da justiça gratuita e que não pode arcar com a perícia.
Petição do Consórcio de ID nº 28912677 informando que o valor dos honorários periciais foi elevado.
Decisão de ID nº 29105241 impondo o pagamento dos honorários aos demandados e determinando a manifestação do perito.
Ofício do perito de ID nº 29691342 informando o valor de 3 salários para a realização da perícia.
Petição do Consórcio de ID nº 30001860 requerendo a redução do valor dos honorários.
Despacho de ID nº 30855574 determinando a adequação do valor da perícia.
Ofício do perito de ID nº 31152747 informando que concorda com o valor de 02 salários.
Petição do Consórcio de ID nº 31333602 requerendo a redução do valor dos honorários para 01 salário.
Decisão de ID nº 36957579 impugnando o valor dos honorários e determinando o pagamento total.
Petição do Consórcio de ID nº 37242037 depositando valores.
Ofício do perito de ID nº 38043948 solicitando a juntada de contrato original.
Despacho de ID nº 38076861 determinando a juntada de contrato original.
Petição do Consórcio de ID nº 38356862 informando que os contratos já estão anexados aos autos.
Ofício do perito de ID nº 40836205 solicitando a juntada de contrato original.
Despacho de ID nº 40839257 determinando a juntada de contrato original de forma física.
Petição do Consórcio de ID nº 41742252 informando que não foram celebrados contratos físicos, sendo somente digitais.
Decisão de ID nº 45307875 informando a impossibilidade de realização de perícia sem a juntada do contrato original e determinando a realização de diligências.
Certidão de ID nº 46934881 informando a liberação de 50% dos honorários e que o contrato não foi juntado aos autos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Observa-se, ainda, que, regularmente intimado para anexar aos autos contrato assinado entre as partes, o banco ora demandado informou, apenas, que se trata de contrato digital e que não possui contrato físico.
Por conseguinte, a continuação da instrução do presente feito objetivando a realização de perícia torna-se desnecessária.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC, devendo ser aplicado no presente caso em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA HONDA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva pela Administradora Honda, não vislumbro na espécie a viabilidade de tal argumento, já que a parte demandada é responsável pela administração do consórcio ora impugnado e assume, em sede de exordial, a existência de grupos em nome do autor.
Além disso, nas relações de consumo vigora o princípio da responsabilidade objetiva, bem como responsabilidade solidária.
Assim, entende-se que a empresa demandada possui legitimidade passiva para atuar no presente feito. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAJUEIRO MOTOS LTDA Analisando os documentos juntados pela parte autora, bem como pelas demandadas, verifica-se que ocorreu pagamento em mãos realizado pela parte demandante diretamente a uma das funcionárias da empresa Cajueiro Motos.
Observa-se, assim, que além da função de vendedora de consórcios a citada empresa recebeu, por meio de uma funcionária, valores referente ao pagamento do contrato de consórcio celebrado.
Assim, pelos documentos juntados comprova-se que o demandado é parte legitima para figurar no polo passivo da presente lide, por ser o agente responsável pela celebração do citado contrato, bem como ser o responsável por eventuais cobranças mensais e recebimento de numerários.
Por conseguinte, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Empresa Cajueiro, por restar demonstrado nos autos que o contrato de consórcio foi celebrado por meio desta empresa, tendo esta recebido pagamento de parcelas. 2 – NO MÉRITO De início cumpre destacar que a parte demandante alegou, em sua inicial, a assinatura do contrato de consórcio com a empresa demandada e a solicitação de mudança de plano, afirmando que: O Requerente com planos de adquirir uma Motocicleta entrou em contato com a Vendedora Ana Vivia de Moraes Cerqueira, Funcionária da Concessionária Cajueiro Motos localizada em Teresina/PI, a mesma ofertou-lhe o Consórcio Honda e encarregou-se de firmar o Contrato de Adesão cujo o bem referência era uma Motocicleta FAN, a Vendedora não formalizou qualquer tipo de contrato, porém solicitou o pagamento referente a primeira parcela no valor de R$ 334,41 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), informando que a partir daquele momento o Requerente faria parte do Consórcio Honda, a Vendedora prontamente expediu um Recibo de Adesão a Grupo de Consórcio datado de 28 de agosto de 2017 (doc. 02).
O Autor informa que nos meses seguintes a Funcionária da Concessionária, Ana Vivia, passou a entregar em mãos os boletos para pagamento do Consórcio.
O Requerente recebia os boletos e prontamente procedia com os pagamentos, ocorre que ocasionalmente os pagamentos foram feitos em espécie diretamente com a Vendedora por instrução da mesma, que é Funcionária da Concessionária.
Ocorre que o Requerente diante de dificuldades financeiras questionou a Vendedora sobre a possibilidade de troca do bem do contrato para uma motocicleta POP 100, a mesma informou que era plenamente possível e que os valores pagos na cota anterior seriam remanejados para a cota nova.
Diante da afirmativa da Vendedora, o Autor solicitou a troca, mas quando recebeu o boleto achou o valor alto e procurou a Concessionária para solicitar informações, momento em que descobriu a existência de 3 cotas em seu nome, e que algumas parcelas pagas por ele em dinheiro diretamente com a Vendedora e Funcionária da Concessionária não constavam como pagas, então passou a questionar a Ana Vivia que alegou desconhecimento da situação.
Logo, o Autor solicitou o cancelamento dos contratos e a imediata restituição de R$ 3.418,31 (três mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), valor pago até o momento, o que foi negado por outra funcionária.
O Requerente diante da negativa por parte da Concessionária prestou uma notitia criminis no 3° Distrito Policial de Timon/MA (doc. 03) bem como demandou o Consórcio Honda no Procon de Timon/MA, no dia da audiência a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou uma defesa administrativa (doc. 04) Neste sentido, resta claro a celebração do contrato entre as partes, sendo que a presente lide versa sobre um pedido de restituição de valores de contrato de consórcio firmado entre as partes.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada o PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES, considerando que a parte autora objetiva o recebimento dos valores pagos.
Aos supostos contratos celebrados entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO.” A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora. 2.1 – DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES O consórcio é a união de um grupo, sendo pessoas físicas ou jurídica, com um objetivo comum, administrado por uma pessoa jurídica e os consorciados possuem um objetivo comum, qual seja, conseguir recursos financeiros para a formação de um fundo comum, que têm objetivo de adquirir bens.
Na análise dos documentos residentes nos autos, bem como considerando o pedido residente na inicial, observa-se claramente o consentimento da parte demandante em firmar contrato de consórcio com a empresa demandada objetivando a compra de uma moto.
A parte autora informa o pagamento mensal do consórcio para uma funcionária da concessionária (Cajueiro Motos), Ana Vivia, tendo sido a primeira parcela no valor de R$ 334,41 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Tal fato resta comprovado pela própria parte autora, que anexa aos autos, ID nº 13249504 - Pág. 1, RECIBO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO de uma motocicleta modelo FAN 160, em 28/08/17.
Nos termos da Lei nº 11.795/08, de 08 de outubro de 2008, disciplina que: Art. 2º- Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3º - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º- O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4º - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Art. 4º - Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º.
Observa-se, ainda, que a parte autora indica na inicial que solicitou a mudança da motocicleta a ser adquirida, passando do modelo FAN 160 para a de modelo POP 1101.
Os contratos de consórcio celebrados DEVEM ATENDER, INICIALMENTE, AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir a patente desequilíbrio contratual.
Portanto, inquestionável no presente feito quanto a manifestação de vontade da parte demandante em celebrar um contrato de consórcio para adquirir uma moto FAN 160 e depois sua vontade de mudar/alterar o contrato para um novo modelo de moto, qual seja, POP 100.
Neste sentido, entende-se não existir irregularidade na formalização de contratos diversos, tendo em vista que se trata de bens diversos, com valores diversos no momento do pagamento das parcelas e, por conseguinte, quitação contratual em valores diversos.
A mudança de grupo de consórcio não ocorreu por imposição das empresas demandas e, sim, por mera liberalidade da parte autora.
Por conseguinte, entende-se não restar configurada ilegalidade na citada mudança.
No entanto, a parte autora impugna a irregularidade na existência de 3 contratos, em seu nome, o que foi confirmado pela parte demandada e não comprovada a legalidade.
Ademais, a migração de valores já pagos entre os contratos, conforme informações da vendedora à parte autora, não restam demonstradas nos autos.
Analisando a resposta `´a RECLAMAÇÃO F.A nº 21.004.002.18-0000093, realizada no PROCON DE TIMON, bem como descrições contidas na contestação, observa-se que o Consórcio Honda forneceu as seguintes informações sobre os 3 contratos, vejamos: 1 – Grupo/cota n 40713/033-10 – ingressou em 27/11/17 – amortizou 4,87 de 100%(tendo paga 1 parcela de R$ 325,81 e 1 parcela de R$ 326,01), referente a uma motocicleta FAN 160, sendo que tal grupo foi cancelado. 2 – Grupo/cota n 39805/502-30, ingressou em um grupo em andamanto e amortizou 7,07 % dos 100% (pagando 1 parcela de R$ 313,74 e 1 parcela de R$ 333,23), referente a uma motocicleta POP 1101, tendo a primeira parcelada datada de 20/02/18, se encontrando com status cancelado. 3 - Grupo/cota n 42357/901-01, ingressou em 30/04/18, em um grupo em andamanto e amortizou 1,66% dos 100% (tendo pago 1 parcel de R$ 135,47) - referente a uma motocicleta POP 1101, se encontrando com status pré-cancelado.
Analisando o Recibo de ID nº 13249504, observa-se a compatibilidade entre a data de adesão ao Grupo/cota n 40713/033-10 e o citado recebido, pelo que se entende a regularidade na contratação.
Além disso, referente a este contrato, ao contrário do que afirma a demandada em data posterior (momento da apresentação da contestação), entende-se que o referido contrato foi cancelado, NÃO SE ENCONTRANDO A PARTE DEMANDANTE EM MORA CONTRATUAL.
Na verdade, resta demonstrada nos autos a falta de interesse da parte autora em adquirir uma moto FAN 160, sendo possível o seu pedido de rescisão e/ou migração de plano.
No que se refere ao Grupo/cota n 39805/502-30, diante das informações prestadas pelo autor de solicitação de mudança de contrato (compra da moto POP 1101 ao invés da moto FAN 160), observa-se que o demandante pagou o referido contrato parcialmente e, no exercício regular do seu direito, solicitou o cancelamento do contrato.
Porém, ao analisar os documentos residentes nos autos, bem como as informações prestadas pela parte demandada, observa-se que não existe nos autos prova de adesão da parte demandante ao Grupo/cota n 42357/901-01, tendo este sido cadastrado no sistema da financeira em data posterior ao Grupo/cota n 39805/502-30 e se referindo a compra da mesma motocicleta, qual seja, moto POP 1101).
Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas da celebração do contrato do Grupo/cota n 42357/901-01 entre as partes.
Entende-se, assim, que o pagamento do valor de R$ 135,47, inserido pela empresa demandada no citado contrato, ocorreu SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
Por conseguinte, o citado contrato é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo a inclusão do pagamento do valor de R$ 135,47 como pagamento do Grupo/cota n 39805/502-30, por inexistirem nos autos provas da citada celebração.
Ressalta-se que, regularmente intimada para juntar aos autos os citados contratos para a realização da perícia, a parte ora demandada permaneceu inerte, informando a celebração, apenas, de contrato digital.
Entretanto, apresenta estranhamento nos autos 02 contratos, ID nº 28912678 e nº 28912680, em que consta assinatura, visivelmente diversas as grafias. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS RELACIONADO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos as demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema ora analisado. 2.3 – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO A Lei 11.795/08, estabeleceu que: Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. § 1o - O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. § 3o - A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora. ...
Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1o - As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O CONTRATO DE CONSÓRCIO POSSUI UM SISTEMA ESPECÍFICO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, pois existe uma variação do valor das prestações de acordo com o valor do bem no mercado.
Além disso, o citado contrato estabelece A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, que é um encargo a ser cobrado no período da normalidade contratual.
A taxa de administração é o valor cobrado pela pessoa jurídica administradora do consórcio para desenvolver o papel de gestão do consórcio.
Tais valores são, em regra, fixados no contrato assinado entre as partes.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do REsp nº 1.114.606/PR, que possui natureza de recurso repetitivo, nos termos do art.928, do Código de Processo Civil, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É DE LIVRE ESTIPULAÇÃO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1114606 / PR, 2ª Seção, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 13/06/12) Recentemente o STJ proferiu os seguintes julgados relacionados ao tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO. 1.
Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. 4.
Demanda o reexame de matéria de fato alterar a conclusão da instância de origem de que há sucumbência em parte mínima.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 443630 / RS, 4ª Turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, j. 10/06/14) A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PODERÁ SER FIXADA LIVREMENTE, em consonância com os arts. 33 e 34 da Lei nº 8.177/91, bem como de acordo com Circular nº 2.386/93 e Circular nº 2.766/97, emitidas pelo Banco Central.
Confirmando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula posicionando-se sobre os valores a serem cobrados a título de taxa de administração, vejamos: Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Entende-se, por conseguinte, QUE EVENTUAL COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO CONTRATO ORA ANALISADO É VÁLIDA, não podendo tal valor ser considerado abusivo por ter sido tal numerário acordado no momento da assinatura do contrato. 2.4 – VALORES REVERTIDOS EM PROL DO GRUPO O contrato de consórcio possui suas peculiaridades, dentre elas a existência de cláusulas que preveem a COLABORAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CONSORCIADO PARA A MANUTENÇÃO DO FUNDO COMUM, que é uma forma de guardar numerários para a aquisição do bem.
A taxa de administração e FUNDO DE RESERVA, que objetiva o regular funcionamento do grupo consorcial diante de casos estabelecidos no contrato, são válidas e LEGAIS desde que prevista contratual, cabendo a parte que alega a abusividade, comprovar em juízo (art. 373, I, do CPC) os valores cobrados indevidamente.
Os julgados abaixo indicam o posicionamento jurisprudencial, vejamos: Apelação cível.
Ação revisional de contrato de consórcio.
Ação de busca e apreensão.
DL nº 911/69.
Inovação recursal quanto aos pleitos de fundo de reserva, fundo comum e seguro.
Mérito.
Taxa de administração.
Inexistência de abusividade.
Juros moratórios em um por cento ao mês.
Precedente.
Multa moratória mantida em 2%.
Devolução de valores no trigésimo dia posterior ao do encerramento do grupo consortil.
Precedentes.
Descabimento de devolução da taxa de adesão.
Precedente.
Nulidade da cláusula penal.
Busca e apreensão.
Princípio da causalidade. Ônus da sucumbência pelo financiado.
Apelo parcialmente conhecido, e onde conhecido, em parte, provido na ação revisional; apelo improvido na demanda de busca e apreensão. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 28/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos de consórcio.
Equiparação da administradora à instituição financeira.
Súmula nº 297 do STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Inexistência de restrição à fixação do seu patamar.
REsp. nº1.114.606 - PR.
Mantida conforme estipulada pelo magistrado de primeiro grau, evitando-se a reformatio in pejus.
FUNDO COMUM.
Não se confunde com encargo contratual.
Mera elucidação do consorciado acerca da composição das parcelas.
Ausência de ilegalidade.
FUNDO DE RESERVA.
Legalidade da pactuação.
Não demonstrada qualquer abusividade no índice aplicado.
MULTA MORATÓRIA.
Redução ao percentual de 2% sobre o valor em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.
JUROS DE MORA.
Juros de mora devidos no percentual pactuado de, no máximo, 1% ao mês.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-13, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 13/11/2014) Ademais, no caso ora analisado, A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO É POSSÍVEL, não cabendo a alegação de ilegalidade. 2.5 - DO CANCELAMENTO DO CONTRATO POR VÍCIO Exsurge dos autos a prova de que as partes celebram contrato de consórcio.
Assim, nos termos da legislação em vigor, deve ser tal negócio jurídico amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumeirista como acima explicitado.
O Código Civil estabelece que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme entendimento dominante na doutrina nacional, a RESCISÃO DO CONTRATO com suas consequências legais é possível quando existir algum tipo de vantagem excessiva para um dos contratantes que possa gerar algum tipo de desequilíbrio contratual.
Nesse caso, o magistrado pode determinar a rescisão com o fundamento de que houve contraprestação desigual.
Nesse sentido, tem-se que a rescisão contratual é um tipo de cancelamento em decorrência do inadimplemento por uma das partes dos termos estabelecidos contratualmente.
O cadastro fraudulento de 03 contratos em nome do autor e o fornecimento de informações sem conexão fazem gerar a possibilidade de resolução/rescisão contratual por vício de consentimento, considerando que o consumidor possui o direito de exigir do fornecedor de serviços a contraprestação acordada, comprovando, assim, a falha cometida.
Os tribunais pátrios posicionam-se no sentido de ser rescindido o contrato somente após a comprovação da abusividade contratual, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - RECUSA DO BEM DADO EM GARANTIA PELO CONSORCIADO - NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - PRECEDENTE DO STJ - AFASTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Tratando-se de relação submetida às normas consumeristas, é dever da administradora do consórcio ao fornecer seu produto observar os direitos básicos do consumidor, parte vulnerável da relação, notadamente, o direito a informação adequada - Demonstrado nos autos que a recusa do bem dado em garantia pelo consorciado ocorreu de forma abusiva, sem qualquer respaldo contratual e baseada em avaliação do bem que contraria as provas produzidas nos autos, há de se concluir que houve falha na prestação do serviço por parte da administradora de consórcios - Reconhecendo-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora, mostra-se devida a restituição imediata de todos os valores pagos pelo consorciado, não sendo o caso de aplicação do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, o qual prevê a devolução ao final do grupo para o consorciado desistente, o que não é o caso dos autos - O consorciado que adquiriu uma cota, realizou o lance, foi vencedor e, ainda assim, ao final do processo e cumpridas as exigências contratuais, teve seu crédito negado, de forma arbitrária e em afronta ao princípio da boa-fé, o que o impediu de terminar, como planejado, a construção de sua casa própria, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.(TJ-MG - AC: 10000190900241001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/0019, Data de Publicação: 04/12/2019) No presente caso, RESTOU CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS por parte da demandada, restando demonstrada a TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, que trouxe prejuízos para a parte requerente.
Por conseguinte, cabida a pretensão da parte autora de rescisão contratual, considerando que resta demonstrado nos autos que a administradora do consórcio deu causa ao inadimplemento, não podendo permanecer as obrigações firmadas entre as partes. 2.6 – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSÓRCIO Para a análise da resolução contratual, faz-se necessária a observação de quem deu causa à citada rescisão, ou seja, faz-se necessário observar se a culpa foi do contratante ou da administradora de consórcio.
No caso dos autos, restou demonstrado que a PARTE REQUERENTE RESCINDIU O CONSÓRCIO DEMONSTRANDO motivo plausível.
Assim, cabe a restituição integral e imediatamente dos valores.
A Lei nº 11795/08 estabelece que: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Os tribunais pátrios julgaram por diversas vezes neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Verificada a culpa exclusiva da administradora pela rescisão de contrato de consórcio, devem ser devolvidos ao consorciado, de forma imediata, os valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros desde a citação. - Procede ao pedido de reparação pecuniária formulada pelo consorciado em face da administradora de consórcio, baseado em dano moral causado pela frustração de compra de imóvel por falsa informação de contemplação. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização, por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto. - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.028184-1/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 13/09/2017) Apelação cível.
Relação de consumo.
Consórcio.
Rescisão motivada pelo consórcio.
Devolução imediata das parcelas pagas. 1.
Não é aplicável a regra de devolução dos valores pagos pelo consorciado após o encerramento do grupo quando o consórcio dá causa à extinção prematura do contrato.
Nesse caso, devida a devolução imediata da integralidade das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (TJ-RO - AC: 70006497620188220016 RO 7000649-76.2018.822.0016, Data de Julgamento: 04/07/2019) Assim, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO ORA ANALISADO FOI RESCINDIDO CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA, a imediata devolução dos valores pagos deve ocorrer, não cabendo a subtração dos encargos contratuais, tampouco a espera do prazo 30 dias do encerramento das atividades do grupo. 2.7 - DO DANO MORAL As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos comprovam a ilegalidade alegada pela demandante em sede de exordial, tendo em vista que RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONTRATO ALTEROU UNILATERALMENTE A PROPOSTA e incluiu um terceiro contrato, em nome do autor, considerando como devedor.
A ilegalidade de inclusão de contrato em nome do demandante sem a sua permissão resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O QUE LHE CABIA.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE referente ao contrato de nº 42357/901-01.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL.
Ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória porque o Autor se habilitou em consórcio dos Réus para adquirir carro, mas o negócio não se efetivou, pois o grupo estava completo.
Os Réus indicaram outro grupo, mas em condições diversas das previstas no primeiro consórcio, o que não aceitou o Autor, e se recusaram a devolver o valor pago pela primeira cota.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o pedido e a causa de pedir se dirigem ao 1º Réu, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual.
A concessionária e a administradora respondem de forma solidária porque integram a mesma cadeia de serviço consistente na venda de veículo para o Autor.
O contrato de consórcio possui natureza de consumo, de modo que o prestador de serviço responde de forma objetiva pelos danos a que der causa.
Manifesta a falha no comportamento dos Réus por falta de clareza na informação sobre o consórcio e alterar a proposta inicial na oferta do segundo plano.
A prova dos autos não demonstra a assinatura do Autor na adesão ao segundo grupo de consórcio oferecido, e o contrato inexistente afasta a desistência alegada pelos Réus, que devem devolver o valor da primeira parcela paga pelo Autor.
A conduta dos Réus caracteriza ato ilícito e autoriza a reparação do dano moral.
Valor da reparação arbitrado conforme o evento lesivo, o dano e suas consequência, observada a razoabilidade e a proporcionalidade.
Primeiro apelo desprovido, segundo recurso provido.(TJ-RJ - APL: 00205438220188190068, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2020) RECURSOS INOMINADOS.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO APLICAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CASOS DE DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DESDE LOGO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00219823420198160018 Maringá 0021982-34.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, este deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, bem como pela alteração unilateral do contrato (criação do contrato de n 42357/901-01), por inexistir cláusula excludente de sua responsabilidade. 2.7.1 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
O valor fixado deverá ser razoável, de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
Decido.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Por falha na prestação de serviços das empresas demandas, possível a rescisão contratual, cabendo à parte ora demandada a obrigação de restituir imediatamente, ao ora requerente, os valores pagos a título dos contratos de consórcios celebrados, sem descontar os valores referentes à taxa de administração e demais encargos legais; b) Determino, ainda, que a devolução integral das parcelas pagas deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente nas seguintes datas: b.1) – Grupo/cota n 40713/033-10 – parcela de R$ 325,81 – paga em 18/12/17 b.2) - Grupo/cota n 40713/033-10 – parcela de R$ 326,01 – paga em 21/10/17 b.3) – Grupo/cota n 39805/502-30 - parcela de R$ 313,74 - paga em 30/01/18 b.4) Grupo/cota n 39805/502-30 - parcela de parcela de R$ 333,23 – paga em 16/04/18 b.5) Grupo/cota n 42357/901-01 – parcela de R$ 135,47 – paga em 30/04/18 c) condenar o demandado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) condeno as partes demandadas nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por deferir a parte demandante os benefícios da justiça gratuita.
Determino, por fim, a expedição de Alvará Judicial, em benefício do Consórcio Nacional Honda, para levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados (ID nº 37242044), após o pagamento da taxa judiciária, tendo em vista o levantamento de 50% do citado valor (ID nº 46934881) em benefício do perito nomeado, que não concluiu os trabalhos por ausência de apresentação de documentos pelos demandados.
Deverá, para tanto, indicar conta bancária de titularidade do referido banco para a realização da transferência dos citados valores.
Desde já autorizo a realização das diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 15:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 13:52
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 13:52
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2021 15:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/05/2021 12:22
Outras Decisões
-
01/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:05
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803411-52.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX CAYQUE ALVES COSTA - PI16957, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado do(a) REU: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o teor do ofício de ID 40836205, intime-se a demandada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento físico dos contratos controvertidos nos autos, objetos da perícia, devendo ser entregues diretamente no Gabinete Judicial desta 1ª Vara Cível, mediante dia e horário a ser previamente ajustados/combinados por meio do telefone do plantão Extraordinario (86) 98840-4182, em virtude de a unidade encontrar-se sob regime de trabalho remoto.
Com a juntada, comunique-se ao perito judicial por e-mail ou qualquer outro meio idôneo.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803411-52.2018.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX CAYQUE ALVES COSTA - PI16957, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732 Requerido: administradora de consorcio honda Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Requerido: CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 38869423 DE SEGUINTE TEOR: Diante das informações prestadas pela Secretaria Judicial, DESIGNO o dia 02 de fevereiro de 2021, às 09h00, para confecção de perícia grafotécnica a ser realizada nas SALAS DE CONCILIAÇÃO DO FÓRUM, intimando-se o perito e as partes acerca do referido ato. Ressalta-se que a parte demandante deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento ao Fórum na data e horário informados para a coleta dos seus padrões gráficos. Observe-se o endereço indicado na certidão de ID 38858934. Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 4 de dezembro de 2020. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes. Juíza de Direito. Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Técnico Judiciário Sigiloso -
14/01/2021 12:54
Juntada de protocolo
-
14/01/2021 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 16:11
Audiência Instrução cancelada para 02/02/2021 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/12/2020 10:35
Audiência Instrução designada para 02/02/2021 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/12/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 07:23
Juntada de diligência
-
25/11/2020 15:27
Juntada de petição
-
24/11/2020 10:24
Juntada de petição
-
19/11/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 14:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 03:43
Decorrido prazo de GIVANILDO LOPES MEDINA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/11/2020 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/11/2020 12:13
Juntada de Ofício
-
05/11/2020 11:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/11/2020 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/11/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:09
Juntada de petição
-
22/10/2020 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 22:20
Outras Decisões
-
02/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:19
Juntada de petição
-
24/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/08/2020 14:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:16
Juntada de petição
-
22/05/2020 02:34
Decorrido prazo de GIVANILDO LOPES MEDINA em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 14:38
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 14:31
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 15:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/05/2020 15:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2020 15:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 12:27
Decorrido prazo de ALEX CAYQUE ALVES COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 12:23
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 12:23
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 12:22
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 04:06
Decorrido prazo de GIVANILDO LOPES MEDINA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:11
Juntada de petição
-
28/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2020 10:44
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 21:01
Juntada de Ofício
-
21/03/2020 02:47
Decorrido prazo de GIVANILDO LOPES MEDINA em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:51
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:50
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/03/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 15:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/03/2020 10:37
Outras Decisões
-
08/03/2020 01:44
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 01:44
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:57
Juntada de petição
-
04/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:58
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 23:09
Juntada de petição
-
29/02/2020 02:56
Decorrido prazo de GIVANILDO LOPES MEDINA em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 14:29
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 10:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2020 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2019 01:20
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:21
Juntada de petição
-
20/06/2019 01:49
Decorrido prazo de ALEX CAYQUE ALVES COSTA em 19/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 09:29
Juntada de petição
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31/05/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:33
Juntada de Certidão
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14/05/2019 22:49
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:42
Juntada de petição
-
14/02/2019 07:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 03:26
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 03:26
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 02:49
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 30/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 03:33
Decorrido prazo de ALEX CAYQUE ALVES COSTA em 29/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 13:29
Juntada de petição
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23/10/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 15:40
Juntada de petição
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19/10/2018 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2018 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2018 00:28
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 17/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2018 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2018 14:24
Juntada de contestação
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18/09/2018 11:56
Juntada de contestação
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17/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2018 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2018 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2018 14:15
Conclusos para despacho
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06/08/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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