TJMA - 0805225-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2021 17:39
Juntada de petição
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 23:40
Juntada de protocolo
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20/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 14:34
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 14:03
Juntada de parecer
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09/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:56
Juntada de protocolo
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09/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805225-17.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADA: ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação como Defensor Dativo, no importe de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, na medida em que não foi intimado ou citado no processo, não tendo ciência da condenação em honorários advocatícios.
Aduz ainda, que o título também é nulo e inexigível, eis que não houve o trânsito em julgado das ações em que a agravada atuou como defensora dativa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação a execução.
Em análise aos autos, verifico que a agravada pleiteou a execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como advogada dativa.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
Ademais, não é necessário esperar o trânsito em julgado do processo em que o advogado dativo atuou, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Assim, tenho que não restaram comprovados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão do efeito suspensivo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/01/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 13:26
Juntada de malote digital
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15/01/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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