TJMA - 0800561-63.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2021 23:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 23:12
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800561-63.2020.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FRANCIDALVA SOUSA AGUIAR Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou em juízo pleiteando a busca e apreensão de veículo automotor que estaria na posse de FRANCIDALVA SOUSA AGUIAR, ambos com qualificação nos autos do processo em epígrafe.
Pediu a concessão de liminar.
Instruiu o pedido com os documentos referentes ao contrato firmado entre as partes, prova da constituição em mora e planilha de débito, dentre outros.
Regularizado o pagamento das custas, deferida a liminar de busca e apreensão, expedindo-se o mandado competente ao qual deixou de se dar cumprimento por não ter sido encontrado o veículo objeto da presente demanda na posse da ré, conforme certidão exarada nos autos (id 36514811).
Intimado a se manifestar, a instituição financeira autora atravessou petição onde alegou que o veículo ainda estaria com a ré, tendo sido ocultado quando da diligência realizada pelo Oficial de Justiça.
Pediu então a realização de nova diligência, mas desta vez em endereço diverso - id 37336994.
A diligência foi deferida, mas o cumprimento foi novamente frustrado, conforme certidão de id 39187563.
O autor peticionou requerendo seja concedida ordem para arrombamento, negado em decisão de id 40397206, ao fundamento de que precárias as informações sobre a guarda, manutenção ou ocultação do veículo no endereço onde realizada a última diligência, que não corresponde ao domicílio da ré.
Intimado para se pronunciar, o autor nada mais requereu nos autos.
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
Cuida-se, como relatado, de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de empréstimo não honrado pela parte reclamada, dando ensejo ao deferimento de medida liminar, inaudita altera pars.
Porém, o veículo não foi encontrado.
E, cuidando-se de processo de busca e apreensão fundado nos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, facultado ao autor a adoção de uma das seguintes providências, a sua escolha: (a) pronunciar-se sobre a localização do bem; (b) requerer eventual conversão em ação de depósito ou (c) apresentar pedido de desistência da ação de busca e apreensão.
Observo que o autor chegou a informar um segundo endereço para diligência, mas esta foi realizada sem sucesso, de modo que se pode afirmar que deixou de fornecer os dados necessários ao cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo.
Por conseguinte o processo está sem movimentação adequada, não havendo razões para que a situação perdure, pois o processo não pode se eternizar.
De fato, competia ao autor promover o andamento na forma do Decreto-Lei nº 911/69, fornecendo os meios suficientes para localização do veículo possibilitando o cumprimento da liminar para que, então, possa ser realizada a citação da ré.
De fato, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser providenciada a citação da parte ré, o que não ocorreu no feito, restando prejudicado, portanto, o aprimoramento da relação processual, vez que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a despeito do atendimento de todas as diligências solicitadas a este juízo, salvo o pedido de arrombamento de imóvel em bairro no centro urbano da cidade, que sequer corresponde ao endereço da requerida, residente em zona rural, diligência que pareceu a este juízo despropositada.
Concluo, então, que a extinção do processo é medida que se impõe.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios posicionam-se no sentido de que é possível a extinção do feito, arrimada no art. 485, IV do CPC.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
IV, DO CPC/73 CORROBORADO PELO ART. 485, INC.
IV DO ATUAL CPC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Cabe a parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu.
Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014).
II - A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73, corroborado pelo art. 485, IV do CPC de 2015).
III - Apelo improvido, sentença mantida. (AC 484732015, Rel.
Des.José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. em 06/02/2017, inDJe de 10/02/2017).
Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, imperativa é a extinção do feito, sem resolução de mérito, pois deixou de existir pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido: Processo Civil - Ação de Busca e Apreensão - Não Localização do Bem Alienado - Impossibilidade de Citação do Devedor - Ausência de Pressuposto Processual - Conversão em Ação de Depósito Não Requerida pelo autor - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito.I - Não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação fiduciária, não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual, devendo o autor se pronunciar sobre a localização do bem, a eventual conversão em ação de depósito ou a desistência da ação de busca e apreensão;II - Se o autor não logra êxito quanto à localização do bem e não requer a conversão em ação de depósito, impõe-se a extinção do processo, sobretudo quando as diligências com o objetivo de encontrar o bem restaram infrutíferas;III - Recurso conhecido e desprovido. (2010215960 SE , Relator: DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LIMINAR DEFERIDA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – Sentença combatida que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual - Ut inteligência do art. 267, I, IV e VI, 282 e 284, todos do CPC - Inexistência de pleito do autor para converter a busca e apreensão em ação de depósito - Sentença confirmada - Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime - Caso o autor não logre êxito quanto à localização do bem e não requeira a conversão em ação de depósito, a extinção do processo é medida que se impõe, mormente quando todas as diligências já requeridas com o objetivo de encontrar o bem restaram infrutíferas. (TJSE – AC 2010218019 – (14092/2011) – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Cláudio Dinart Déda Chagas – DJe 19.10.2011 – p. 28).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM NÃO LOCALIZADO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO – Extinção do processo sem apreciação do mérito com base no inciso IV do art. 267, cpc.
Ausência de pressuposto processual.
Falta de citação.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Na busca e apreensão na alienação fiduciária, a citação só pode ocorrer após a efetivação da liminar.
Por isso mesmo, enquanto não concretizada a busca e apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nesta hipótese, há duas alternativas ao autor, ou requerer a conversão da demanda em ação de depósito ou promover ação executiva nos próprios autos, nos termos dos arts. 4º e 5º do decreto lei nº 911/69.
Deixando o autor de requerer essas medidas, o feito deve ser extinto, por ausência de condição de prosseguibilidade.
Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do cpc, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do cpc, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT – PC 20.***.***/0445-64 – (579410) – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito – DJe 19.04.2012 – p. 245)v95 Isto posto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, fiscalizável de ofício.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, à mingua da contrariedade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Santa Luzia(MA), 18 de março de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 22:18
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 15/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 11:06
Outras Decisões
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05/03/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:43
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:19
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800561-63.2020.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: FRANCIDALVA SOUSA AGUIAR Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "1.
Sendo precárias as informações sobre a guarda, manutenção ou ocultação do veículo no endereço onde realizada a última diligência, que não corresponde ao domicílio da ré, indefiro o pedido de arrombamento. 2.
De fato, ao que tudo indica, a requerida não tem residência e não é proprietária do imóvel da Av.
Newton Belo, nº 296, logradouro que sequer foi localizado pelo Oficial de Justiça, de modo que não se justifica a adoção de medida tão extremada. 3.
Em reforço, anoto que a ré foi localizada quando da primeira diligência feita, na Rua do Comércio, 201. 4.
Neste contexto, indefiro o pedido de arrombamento e determino a intimação do autor, abrindo-lhe oportunidade para, se for de seu interesse, requerer a conversão desta busca e apreensão em ação de execução, conforme lhe autoriza o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, ou outra medida que entenda adequada e suficiente para o seguimento do feito. 5.
Em caso de pedido de conversão para o rito da execução, esta deve ter seguimento pelo valor total da dívida, e não do valor do bem alienado, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1814200, devendo o autor promover as adequações no valor da causa, se necessário. 6.
Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal.
Santa Luzia/MA, 28 de janeiro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/01/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 21:34
Outras Decisões
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28/01/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:43
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800561-63.2020.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: FRANCIDALVA SOUSA AGUIAR Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, dando-se-lhe ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, oportunizando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia/MA, 13 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/01/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 20:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 11:08
Juntada de diligência
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20/11/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:51
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 16/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:49
Juntada de petição
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31/10/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCIDALVA SOUSA AGUIAR em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:26
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:34
Juntada de petição
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09/10/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 15:26
Juntada de petição
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07/10/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 12:03
Juntada de diligência
-
14/09/2020 16:15
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 14:39
Outras Decisões
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03/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:48
Juntada de termo
-
03/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:03
Juntada de petição
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26/06/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 09:37
Outras Decisões
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23/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:28
Juntada de termo
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23/06/2020 12:27
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:11
Juntada de petição
-
01/06/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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