TJMA - 0802924-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0802924-92.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: ALLYNE DE MOURA CRUZ ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o § 1º do art. 319 do Regimento deste Tribunal, determina que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” De acordo com o § 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pois bem.
Examinando estes autos, constato que veicula as mesmas alegações e pedidos contantes do Mandado de Segurança n.º 0814924-29.2020.8.10.0001, de modo que se mostra patente a ocorrência da litispendência na espécie, razão pela qual reconheço a manifesta inadmissibilidade deste Mandado de Segurança.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 00:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALLYNE DE MOURA CRUZ - CPF: *46.***.*35-82 (IMPETRANTE)
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002154-87.2016.8.10.0062
Arnaldo Gomes de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Mauricio Dourado e Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 13:13
Processo nº 0002154-87.2016.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Arnaldo Gomes de Sousa
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 0810412-98.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marcia Helena Dutra Rodrigues
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 15:16
Processo nº 0800904-05.2023.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Abnadab Silveira Leda
Advogado: Norton Nazareno Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2023 09:55
Processo nº 0800241-42.2022.8.10.0057
Maria Raimunda Cardeal Pereira
Jose da Cruz Veras Costa
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 13:36