TJMA - 0801295-07.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 23:48
Juntada de termo
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15/12/2024 23:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 18:17
Declarada incompetência
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16/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:39
Juntada de termo
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05/08/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:57
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Juntada de contestação
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08/05/2024 17:02
Juntada de petição
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17/04/2024 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 18:02
Juntada de Mandado
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08/04/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:21
Juntada de petição
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:55
Juntada de diligência
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04/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:28
Juntada de diligência
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16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 20:38
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801295-07.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, alegando que consta empréstimo(s) consignado(s) junto ao réu, relativo ao contrato nº 3278833713-7, realizado no valor de no valor de R$ 4.685,71, pagas 25 parcelas no valor de R$ 131,70, com período de desconto de 07/2019 a 07/2021, e contrato nº 319254223-5, realizado no valor de R$ 2.970,00, parcelado em 72 vezes de R$ 82,56, no período de 02/2018 a 01/2024, no entanto, afirma que não contratou, tampouco autorizou as cobranças de referidas parcelas relativas do(s) contrato(s) supracitado(s) em seu benefício.
Requer i) a declaração de inexistência da relação jurídica; ii) a devolução em dobro das parcelas descontadas; e iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000.00.
Juntou documentos.
Citado, o réu deixou de ofertar contestação.
Considerando que citada a parte requerida, não contestou a ação, conforme certidão de id 90621473 - Pág. 1, decreto a revelia do réu.
Em razão da natureza disponível dos direitos de que trata a ação, nos termos do art. 344 do citado código, é possível presumir a veracidade das alegações do requerente.
Ademais, os argumentos iniciais encontram-se comprovados pelos documentos coligidos nos autos (id . 69824220 - Pág. 3 – consulta de empréstimo consignado ) .
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
O pedido é procedente em parte.
A relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que as instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora sustenta desconhecer a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) relativo ao contrato nº 3278833713-7, realizado no valor de no valor de R$ 4.685,71, pagas 25 parcelas no valor de R$ 131,70, com período de desconto de 07/2019 a 07/2021, e contrato nº 319254223-5, realizado no valor de R$ 2.970,00, parcelado em 72 vezes de R$ 82,56, no período de 02/2018 a 01/2024, que teriam sido descontados de seu benefício previdenciário, tendo o réu como credor.
Para além da revelia, o réu não trouxe documento que demonstre a regular contratação, ainda que de forma mínima.
Consigne-se que competia-lhe demonstrar a relação contratual entre as partes, seja porque inviável a parte autora juntar contrato que alega desconhecer, seja por causa da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável ao caso.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade da contratação atribuída ao autor.
No que diz respeito aos danos materiais, o réu deve ser condenado à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé por parte da ré que efetuou a cobrança indevida, nos termos artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no artigo 940 do Código Civil.
Contudo, deverá o autor comprovar os referidos descontos em sede de cumprimento de sentença.
Passo à análise dos danos morais.
Nesse sentido, precedente dessa Egrégia Corte: Apelação.
Prestação de serviço bancário.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais.
Fraude na contratação de empréstimo consignado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dívida inexigível.
Prestações consignadas indevidamente no benefício previdenciário do autor que devem ser restituídas, descontado o valor depositado pelo réu.
Repetição do indébito de forma simples, nos termos da Súmula 159 do E.
STF.
Ausência de circunstância que configure violação anormal de direito de personalidade, mormente em razão de o réu ter efetuado depósito na conta do autor.
Dano moral afastado.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do réu parcialmente provido e da autora desprovido. (TJSP - AC: 1010601-63.2020.8.26.0320, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 13/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado).
Passo à análise do pedido de indenização por abalo moral.
O dano moral consiste em ofensa aos direitos da personalidade, o que incluiu eventuais ofensas à imagem, bom nome, reputação, por exemplo.
A respeito da definição de abalo moral, a doutrina ensina: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93).
Ou seja, a reparação por abalo moral pressupõe a existência de circunstâncias fáticas que ultrapassem os aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso em apreço, não se discute que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora, tanto que, conforme fundamentação retro, será declarada a inexistência da contratação e determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Ocorre que, além dos referidos descontos que não se revelaram devidos, não há nos autos nenhuma informação de que o nome da parte autora tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes ou que tenha havido qualquer forma de cobrança vexatória ou desproporcional.
Digo isso porque o desconto indevido, por si só, não caracteriza, a meu sentir, ofensa aos direitos da personalidade.
A compensação por tal ilícito resolve-se com a devolução das quantias descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária e juros de mora, o que será feito.
Portanto, embora se reconheça que a parte autora teve aborrecimento com a situação descrita, os fatos narrados permaneceram na seara da mera irregularidade.
Por tais fundamentos, entendo que a reparação material é suficiente para compensar a parte autora pelos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado de quantia em dinheiro.
Descontos em benefício previdenciário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de condenação ao ressarcimento do dobro do valor do indébito e a indenizar por danos morais.
Procedência em primeiro grau.
Prova da origem do débito. Ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Declaração de inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Dano material caracterizado.
Nexo de causalidade.
Dever de indenizar.
Determinação de restituição de valores de forma simples e atualizada.
Dano moral.
Inocorrência.
Hipótese que se caracteriza como mero aborrecimento, sem o potencial de causar danos à honra e à imagem.
Ausência, ademais, de averbação do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes de prestadora de serviço de proteção ao crédito.
Sentença reformada, em parte.
Sucumbência fixada.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO O DA AUTORA (TJSP - AC: 1000061-06.2020.8.26.0368, Relator: Des.
Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 06/11/2020, 23ª Câmara de Direito Privado).
Em assim sendo, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Logo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente aos artigos 186 e 927, indefiro o pedido.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a inexistência da dívida decorrente dos contratos de prestação de serviços descrito nos autos relativo ao ao contrato nº 3278833713-7, realizado no valor de no valor de R$ 4.685,71, pagas 25 parcelas no valor de R$ 131,70, com período de desconto de 07/2019 a 07/2021, e contrato nº 319254223-5, realizado no valor de R$ 2.970,00, parcelado em 72 vezes de R$ 82,56, no período de 02/2018 a 01/2024, determinando no caso deste último a cessação dos descontos, a partir da intimação desta decisão; 2 – CONDENAR a requerida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJMA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, condicionado a comprovação efetiva dos descontos em fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. .
Caso não haja cumprimento voluntário desta decisão em até quinze dias após o trânsito em julgado, fica o sucumbente ciente de que, na forma do art. 523, §1º e §3º do Código de Processo Civil, a multa de 10% e os atos de coerção patrimonial dar-se-ão independentemente de nova intimação, mediante requerimento do vencedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Futuramente, certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais.
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 1936/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE J.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/01/2023 23:59.
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25/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 18:10
Juntada de Mandado
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18/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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