TJMA - 0800737-21.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 08:02
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800737-21.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: SONY BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se as demais partes recorridas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, Respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão -
19/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 05:18
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:42
Juntada de apelação
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800737-21.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: SONY BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 99190962 por MAGAZINE LUIZA S/A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de omissão na sentença, uma vez que não apreciou a destinação do notebook, objeto da presente ação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar-se ao embargado a restituição do referido bem ao embargante.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 99251689.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme dicção do artigo acima transcrito, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
No caso dos autos, de fato verifico que houve omissão ao se proferir a sentença, uma vez que não foi analisada a destinação do aparelho eletrônico discutido nos autos.
Com efeito, denota-se que a decisão de mérito determinou a restituição ao autor do valor pago, em razão de defeito no equipamento e a ausência de resolução do vício no prazo legal.
Nesse sentir, em tendo sido determinada a restituição do valor pago, deve o consumidor restituir o bem ao embargante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ora, se o consumidor receberá a quantia paga pelo equipamento, não há possibilidade de ser manutenido na posse do bem.
Assim, é imperiosa a determinação de restituição do bem ao embargante no estado que se encontra, como corolário do reestabelecimento do status quo ante fixado na sentença.
Por outro lado, apesar da determinação de restituição do bem, os custos para essa restituição não podem ser imputados ao consumidor, cabendo ao vendedor as diligências necessárias para a coleta do notebook na residência da parte embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para acrescentar à sentença proferida nos autos, a obrigação da parte autora em restituir à empresa requerida, ora embargante o equipamento eletrônico (Notebook, da marca Sony Vaio, modelo FE15, Intel Core i3, 4GB, 256GB SSD).
Consigno que a restituição do equipamento deverá ocorrer assim que requerido pela parte embargante, sem custos ao consumidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, lapso temporal em que este último fica obrigado a guardá-lo e conversá-lo em sua posse, nas condições que se encontram na atualidade.
Mantenho inalterados os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações que constam na sentença recorrida.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 17:49
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:21
Juntada de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800737-21.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: SONY BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em face de SONY BRASIL LTDA e de MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, que, em 09 de novembro de 2022, comprou 01 (um) aparelho Notebook, da marca Sony Vaio, modelo FE15, Intel Core i3, 4GB, 256GB SSD, no valor de R$ 2.429,10 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Assevera que poucos dias após recebê-lo, o bem começou a apresentar problemas, não ligava ou, quando ligava, a bateria não o mantinha ligado, necessitando deixá-lo na tomada enquanto era utilizado.
Enfatiza que contatou a assistência técnica da fabricante, oportunidade em que foi orientado a formatar o aparelho.
Alega que o referido procedimento não foi exitoso, motivo pelo enviou o notebook à assistência técnica.
Prossegue relatando que após o retorno da assistência técnica o aparelho apresentou novamente defeito, desta vez na bateria.
Assim sendo, ajuizou a presente, pugnando, dentre outros pedidos, pelo ressarcimento do valor pago pelo notebook, além dos valores dependidos com o técnico para instalação dos programas, bem como indenização por danos morais.
Despacho determinando a citação dos requeridos (ID 90059416).
Devidamente citada, a empresa ré SONY BRASIL LTDA, apresentou contestação no ID 92706456), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do dever de indenizar.
Por sua vez, a demandada MAGAZINE LUIZA S/A contestou o feito (ID 94853978), arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do dever de indenizar.
O autor apresentou réplicas no ID 94385936 e ID 95065808.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir em provas em audiência (ID 95216227).
O autor e a ré SONY BRASIL LTDA manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, respectivamente nos IDs 95423647 e 95783869.
A empresa requerida MAGAZINE LUIZA S/A permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
No que pertine à ilegitimidade passiva, o art. 18 do CDC dispõe que a responsabilidade de todos os membros pertencentes a cadeia de fornecedores é objetiva e solidária.
Entretanto, da análise junto ao site oficial da SONY, extrai-se a informação que a mencionada empresa não é mais a fabricante da linha de notebooks VAIO desde o final do ano de 2014, sendo a nova fabricante dos computadores da VAIO no Brasil, a POSITIVO, a partir de outubro de 2015.
De igual modo, o aparelho comprado pelo consumidor, não há nenhuma informação que foi fabricado pela empresa SONY, onde até a nota fiscal enviada ao consumidor foi feita pela empresa Positivo (ID 89922537).
Razão pela qual, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa ré SONY BRASIL LTDA.
Outrossim, de mesma sorte não assiste à empresa MAGAZINE LUIZA S/A.
Como dito, todos aqueles que integram a cadeia de consumo, respondem por eventuais danos causados ao consumidor.
No presente caso, é evidente que a mencionada empresa detêm legitimidade por ter sido a responsável pela venda do produto.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, igualmente rejeito, posto que é o valor pretendido a título de indenização.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista de modo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora de fato comprou um notebook da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, sendo que o referido bem apresentou problemas durante o prazo de garantia.
Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o produto não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido.
Na situação descrita nos autos, o CDC assim estabelece: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como mencionado, o produto apresentou defeito logo após a sua aquisição e não houve a resolução do defeito no prazo estabelecido.
A parte autora anexou com a inicial e-mails e relatório da assistência técnica que comprovam o vício apresentado pelo aparelho. É de relevo ainda destacar que das provas juntadas aos autos, é indubitável que o produto apresentou defeito e as empresas não apresentou qualquer justificativa para a não resolução do defeito no prazo legal.
Consta dos autos que, até o presente momento, o produto não foi substituído, tampouco houve a restituição do valor pago pelo autor.
Por outro lado, a empresa ré nãos e incumbiu de demonstrar que, no prazo legal, adotou as medidas necessárias para sanar o vício do equipamento.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço da requerida, e a confirmação da verosimilhança das alegações autorais, o que significa dizer que a empresa ré não cumpriu a determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC.
Indene de dúvidas que, no presente caso, é de responsabilidade solidária do comerciante efetuar a restituição do valor pago pelo requerente pelo produto.
Com efeito, é ainda de se destacar que inexistindo assistência técnica no local do domicílio do consumidor, caberá ao vendedor a responsabilidade de realizar as diligências necessárias para o envio e reparo do bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.
Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.
No julgamento de caso análogo (REsp 1.634.851), o Tribunal Cidadão considerou que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.
Assim, é clara a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o produto comprado pelo consumidor apresentou defeito durante o prazo de garantia e o vício não foi sanado, mesmo decorrido o prazo legal, cabendo ao autor a opção de restituição do valor pago.
Destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o consumidor à restituição do valor pago, se o bem adquirido apresentar defeito, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.122951-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019) No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais.
Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo.
A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do demandante, que, por várias vezes, tentou resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que frustração decorrente da impossibilidade de uso do notebook, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
Não há como se cogitar nos dias atuais que o consumidor fique privado de utilização de um bem essencial para o exercício de suas atividades profissionais, impossibilitando-o de praticar atos da vida acadêmica e do exercício da advocacia.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DE PRODUTO.
NOTEBOOK.
DEMORA NO CONSERTO.
DEFEITO NÃO REPARADO.
EQUIPAMENTO NÃO DEVOLVIDO À CONSUMIDORA.
PERDA DE ARQUIVOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
Erro material corrigido, de ofício, para constar no dispositivo da sentença o nome da ré Britânia Eletrodomésticos Ltda. (detentora da marca philco) ao invés de General Motors do Brasil ltda.
A demora na solução do vício apresentado pelo notebook, sem que este ao final tenha sido reparado, nem tampouco devolvido o equipamento à autora, ocasionando a perda dos arquivos pessoais e profissionais, gera transtornos que superam os meros dissabores do cotidiano, configurando, ainda que de forma excepcional, o dano moral.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00. correção monetária desde a data do presente acórdão e juros moratórios da citação. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-11-2016) Quanto aos supostos gastos realizados com a instalação de programas no notebook, eles devem correr às expensas do autor, haja vista que não guardam relação com o defeito apresentado pelo referido bem.
Ante o exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa requerida MAGAZINE LUIZA S/A, a RESTITUIR ao demandante o valor pago pelo bem defeituoso, no importe de R$ 2.429,10 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos), atualizado com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar de trinta dias após a data da entrega do aparelho na assistência técnica, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Outrossim, CONDENO a demandada MAGAZINE LUIZA S/A a INDENIZAR o autor, a título de danos morais, na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária, com base no INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, CONDENO a empresa acima requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/08/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 05:51
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:08
Juntada de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 10:48
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800737-21.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SONY BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 18:58
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800737-21.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SONY BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ouça-se o requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 19 de junho de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
19/06/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:54
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 15:07
Juntada de contestação
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18/05/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 04:25
Juntada de petição
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17/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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