TJMA - 0834602-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:20
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:17
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/07/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:47
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE MARANHAO PRAGANA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:05
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:05
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:30
Juntada de petição
-
08/08/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:49
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:57
Decorrido prazo de DENILTON DA CONCEICAO MOUZINHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 22:11
Juntada de diligência
-
22/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2024 01:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:45
Juntada de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:00
Juntada de petição
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11/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:21
Juntada de petição
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22/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834602-25.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GABRIEL FERNANDES LIMA - PE1281-B REU: DENILTON DA CONCEICAO MOUZINHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro a petição de ID nº 98744386 e determino que se requeira o endereço dos Réus através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados, juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento.
Advertindo que, em se tratando de polo passivo composto por várias partes requeridas o recolhimento deve considerar o quantitativo de pessoas a serem pesquisadas por sistema, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Encontrado endereço diverso do inicial, cite-se a parte requerida.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
20/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
25/08/2023 09:41
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834602-25.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: DENILTON DA CONCEICAO MOUZINHO ATO ORDINATÓRIO ID 99104988 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reiterar a juntada do documento de ID 98744386, tendo em vista que o arquivo encontra-se corrompido, não sendo possível a sua leitura.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:34
Juntada de petição
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28/07/2023 15:22
Decorrido prazo de DENILTON DA CONCEICAO MOUZINHO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 01:14
Juntada de diligência
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16/06/2023 07:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834602-25.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Réu: DENILTON DA CONCEICAO MOUZINHO DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS seja reintegrada na posse direta do veículo marca GM Chevrolet, modelo SONIC HB LT 1.6 16V FlexPower 5p Mec., cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2013/2014 Chassi nº. 3G1J86CD1ES509165, placa OJN9D58.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23060708400490300000087715660.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:13
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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