TJMA - 0802526-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:04
Juntada de despacho
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18/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:06
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802526-21.2018.8.10.0001 AUTOR: WASHINGTON PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A REQUERIDO: Governador do Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
15/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 18:51
Juntada de apelação
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:34
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802526-21.2018.8.10.0001 AUTOR: WASHINGTON PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A REQUERIDO: Governador do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WASHINGTON PEREIRA COSTA contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o direito de constar no Quadro de Acesso como apto a promoção a 1º Sargento Combatente PM, para que seja assegurada a sua promoção ao posto em tela, e todos os consectários dela decorrentes.
O impetrante aduz que preenche todos os requisitos para galgar a inclusão no Quadro de Acesso para concorrer às promoções do mês de dezembro/2017, porém, por conta de um processo-crime se viu considerado inapto de figurar no quadro de acesso para a promoção, em patente violação ao princípio da presunção de inocência.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A tutela antecipada requerida foi indeferida, id. 9719827.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações, id 10787184.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 12933012.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere ao mérito, prospera a impetração.
Vejamos.
A controvérsia trazida à baila limita-se em aferir se o impetrante pode ser incluído no Quadro de Acesso da PMMA à graduação de 1º Sargento, no ano de 2017, mesmo estando respondendo a processo criminal, no qual ainda não foi proferida sentença transitada em julgado.
Com efeito, a promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências): Art. 78 – Omissis § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Grifou-se) Ainda quanto à legislação castrense, esta apresenta uma cláusula acerca da impossibilidade de promoção do militar que esteja respondendo a processo-crime. “Decreto Estadual n.º 19.833/2003, art. 13 e art. 48, que assim impõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: [...] XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48 — São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (…) II — satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) O não estar denunciado em processo crime;” Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, em julgamento de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 22, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 06.02.2021, que segue abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Conforme se vê, ao firmar tese para o Tema nº 22, o STF reconheceu a ilegitimidade de previsão editalícia no concurso público que restrinja a participação de candidato por esse responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
E, em que pese o caso presente não se trata de candidato a concurso público, mas de militar que almeja a promoção para posto superior, sendo impedido de figurar no quadro de acesso à promoção por responder a crimes, a tese firmada também se amolda a esta situação, pois, em seu voto, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso sopesou-se para a aplicação da tese ali fixada às situações nas quais o militar é impedido de participar do curso de formação: "O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos." Com isso, no presente caso, a atuação do impetrado de retirar o impetrante do Quadro de Acesso do mês de dezembro de 2017, por este encontrar-se respondendo a processo criminal, encontra-se em confronto ao entendimento atual e dominante do STF.
Com efeito, em consonância com a tese fixada no Tema nº 22, do STF, o fato de a parte autora ter a seu desfavor processo penal em andamento, ou seja, sem condenação, não pode obstar sua promoção após cumpridos os demais requisitos para essa.
Nesse sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CARREIRA MILITAR - PROMOÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - IMPEDIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RE n.º 560.900/DF - TEMA 22 - RECONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1030, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA.
Conforme manifestação do exc.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF,"a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente."(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.066250-9/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2021, publicação da sumula em 13/05/2021)" Desse modo, o fato de o impetrante estar respondendo a processo crime não é causa suficiente a embasar sua negativa em figurar no Quadro de Acesso à promoção em questão.
Face a todo o exposto, e por tudo que consta nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando somente que a autoridade coatora proceda a inclusão do impetrante no Quadro de Acesso de DEZEMBRO de 2017, caso a única vedação for estar respondendo a processo crime.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 09:58
Concedida a Segurança a WASHINGTON PEREIRA COSTA - CPF: *35.***.*52-04 (IMPETRANTE)
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13/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:02
Juntada de termo
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22/04/2019 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 16/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 15:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 16:23
Conclusos para decisão
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30/05/2018 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2018 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2018 11:17
Juntada de Certidão
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25/01/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2018 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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