TJMA - 0812232-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:48
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:16
Juntada de parecer
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09/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:25
Juntada de parecer
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19/03/2024 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Publicado Voto Vista em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (SDCR)
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27/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:39
Juntada de voto vista
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:16
Juntada de parecer
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.0812232-55.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000686-67.2020.8.10.0056 (4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS – MA) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO MATOS CÂMARA ADVOGADO: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - OAB/MA 7.630 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Benedito Matos Câmara em face do Acórdão de ID 31136449 julgado pela Seção Criminal que, por maioria, julgou parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Des.
Relator, dissentindo o Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira apenas em relação ao patamar de diminuição do tráfico privilegiado.
O Embargante sustenta a omissão do acórdão por não constar o voto divergente (ID 31291660), requerendo que seja conhecido e provido para que seja colacionado.
Ocorre que, da análise dos autos, entendo que o referido pleito não se coaduna com o intuito dos Embargos de Declaração, tratando-se de mera falha procedimental, ao que recebo como simples requerimento, e o defiro.
Isso porque, nos termos do §2º do art. 399 do RITJMA, consta que o voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao gabinete do Exmo.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, a fim de que seja juntado o voto divergente.
Após a juntada, determino que a Secretaria republique o Acórdão e intime as partes, reabrindo o prazo para eventuais recursos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
24/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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24/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:39
Juntada de parecer
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22/11/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 07:53
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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20/11/2023 08:52
Juntada de malote digital
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20/11/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.0812232-55.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000686-67.2020.8.10.0056 (4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS – MA) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO MATOS C MARA ADVOGADO: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - OAB/MA 7.630 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
DECOTE DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO MACULAM OS ANTECEDENTES E NÃO PODEM LEVAR À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – SÚMULA 444 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABIMENTO.
REVISIONANDO QUE AO TEMPO DA CONDENAÇÃO ERA TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Conheço da presente revisão criminal, pois, apesar de ter cabimento restrito, no presente caso, há flagrante ilegalidade na fixação da dosimetria da pena, em contrariedade a entendimento sumulado, merecendo reparo. 2.
Além disso, é possível o cabimento de revisão criminal no caso de mudança de entendimento jurisprudencial pacífico e relevante, como na hipótese em comento. 3.
No mérito, afasto a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, visto que o magistrado a quo arrimou a negativação na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, em sentido diverso do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 4.
Levando em consideração que o revisionando, ao tempo da prolação da sentença, era tecnicamente primário, e não havia indícios concretos de que se dedicasse a atividades ilícitas ou integrasse organização criminosa, justo que seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5.
Por conseguinte, no que pertine ao quantum de redução da pena em razão do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, entendo adequado o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da natureza do entorpecente apreendido em posse do revisionando, “crack”, o qual possui maior poder ofensivo à saúde. 6.
Desse modo, muito embora exista entendimento em sentido contrário, compreendo que a natureza deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, sendo que apenas esta última foi levada em consideração na primeira fase, ou, ao menos, reputo que foi o fator preponderante para a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, de forma que há fundamentação idônea e hábil tanto para justificar a negativação efetivada na primeira fase, bem como para modulação do quantum previsto no §4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, não havendo que se falar em bis in idem. 7.
Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Revisão Criminal nº 0812232-55.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim, dissentindo o desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, apenas em relação ao quantum da pena.
Votaram os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (RELATOR), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Realizou sustentação oral pelo requerente o Dr.
FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA N.º 7.630).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por RAIMUNDO BENEDITO MATOS C MARA, objetivando desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (ID 26313144), que o condenou a cumprir pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos autos do processo de n. 686-67.2020.8.10.0056.
Depreende-se dos autos que, em 15/10/2020, em decorrência do cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar, foi encontrado no sítio do revisionando 01 (uma) pedra da droga conhecida como “crack” (pesando 310 gramas), bem como 32 (trinta e dois) envelopes da mesma substância para fins de mercancia, sem autorização legal e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
A sentença condenatória transitou em julgado em 26/02/21.
Na presente revisão criminal, sustenta o requerente, em síntese, que o juízo a quo, ao realizar o cálculo dosimétrico de sua pena, valorou inadequadamente a circunstância judicial dos antecedentes, assim como deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) pelo fato de o réu já ter sido condenado em outras ações penais, ainda que não tenha havido trânsito em julgado.
Assim, pugna pelo provimento da revisão criminal, a fim de que haja a fixação da pena-base no mínimo legal, e seja reconhecido o tráfico privilegiado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 27044918), manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal. É o relatório.
VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos.
De início, ressalta-se que é cediço que a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 23/03/2021).
No presente caso, os pleitos feitos pelo revisionando merecem ser conhecidos, pois, quanto à primeira fase da dosimetria, houve flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, em desobediência a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante será fundamentado.
E, em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, é possível a apreciação, pois se fundamenta em alteração jurisprudencial, com novo entendimento pacífico e relevante, o que, de acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, permite a procedência da revisão criminal (RevCrim n. 5.620 - SP, julgado em 14/06/2023).
De igual modo, já decidiu esta Seção Criminal, em caso similar, por meio de voto da Eminente Rel.
Des.
Sônia Amaral, abaixo colacionado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA.
ANÁLISE RESTRITA DO CÁLCULO DA PENA EM SEDE DE REVISÃO PENAL.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E ANTECEDENTES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NO VÍCIO EM DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DA DROGA.
CORRETA VALORAÇÃO EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DA SUBST NCIA ILÍCITA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
INCORRETA DESCONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. (...) VIII - Na hipótese dos autos, foi negado ao paciente o direito à causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado em razão de ações penais em curso, posicionamento que passou a ser rechaçado pelo STJ em tese recentemente firmada.
Possível, portanto, a alteração da sentença para reconhecer o benefício ao requerente.
IX – Revisão criminal parcialmente procedente. (TJ-MA.
RevCrim 0814118-26.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 25/11/2022) (grifo nosso).
Desse modo, passo à análise do mérito da presente revisão criminal, em que o requerente combate, como já relatado, exclusivamente, aspectos relativos ao processo dosimétrico levado a efeito pelo magistrado sentenciante, alegando equívocos na primeira e terceira fases do cálculo da reprimenda, ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes, e ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Bem analisados os argumentos apresentados, verifico assistir parcial razão ao revisionando.
Explico.
O magistrado sentenciante, a levar a efeito o processo dosimétrico da pena do ora revisionando, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, a saber, as circunstâncias do crime, e os antecedentes, sob os seguintes fundamentos: Antecedentes: “O réu possui maus antecedentes, pois já teve contra si sentença condenatória proferida nos autos do processo n° 305-98.2016.8.10.0057 (Jurisconsult).” Circunstâncias do crime: “As circunstâncias do crime são graves, considerando que o réu tinha em depósito quantidade expressiva de “crack” que é conhecido como uma das drogas mais viciantes.” No que pertine aos antecedentes, verifica-se que o decreto condenatório, realmente, utiliza fundamentação inadequada para a valoração negativa, uma vez que a referida ação penal, ao tempo da prolação da sentença (02/02/2021), ainda não havia transitado em julgado (24/01/2022), consoante certidão de ID 26313145.
Desse modo, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ, justo que se proceda o decote da circunstância em comento.
Por outro lado, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de modo correto, porquanto é de se considerar a significativa quantidade de drogas apreendida – 310g (trezentos e dez gramas) de “crack”, consoante previsão legal do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, a respeito da aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, razão também assiste ao revisionando.
Isso porque, a exemplo do que se aplica em relação aos antecedentes, os inquéritos policiais e as ações penais em curso não servem de fundamento para negar a incidência do benefício.
Com efeito, em que pese atualmente o revisionando sustente diversas condenações já transitadas em julgado, tal fato não ocorria quando da prolação da sentença, tempo em que o revisionando era tecnicamente primário.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STF.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNST NCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO TOLER NCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 8.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). (...)(STJ - AgRg no HC 676.516/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) (grifo nosso).
Por conseguinte, no que pertine ao quantum de redução da pena em razão do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, entendo adequado o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da natureza do entorpecente apreendido em posse do revisionando, “crack”, o qual possui maior poder ofensivo à saúde.
Desse modo, muito embora exista entendimento em sentido contrário, compreendo que a natureza deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, sendo que apenas esta última foi levada em consideração na primeira fase, ou, ao menos, reputo que foi o fator preponderante para a negativação do vetor das circunstâncias do crime, de forma que há fundamentação idônea e hábil tanto para justificar a negativação efetivada na primeira fase, como para modulação do quantum previsto no §4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, não havendo que se falar em bis in idem.
Perfilhando da perspectiva ora defendida, de que a quantidade e a natureza são vetores independentes e podem ser considerados em momentos distintintos da fixação da reprimenda, destaco as precisas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, como vetores independentes que são, a quantidade e a natureza da substância podem ser destacados e considerados em momentos distintos da fixação da reprimenda.
Logo, somente se opera o bis in idem quando o juízo sentenciante considera a natureza e a quantidade de droga simultaneamente na primeira e na terceira fase de individualização da reprimenda.
Agora, se a natureza da droga for utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a quantidade de droga utilizada para afastar aplicação do grau máximo de redução do art. 33, $4, da Lei n. 11.343/06, não há falar em bis in idem. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.306).
Perante o exposto, passo, então, aos ajustes dosimétricos necessários.
Na primeira fase, subsistindo apenas a vetorial das circunstâncias do crime, e levando em consideração o quantum de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual a pena intermediária fica fixada no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) e a fixo definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Mais a mais, mantenho inalterados os demais aspectos da sentença, inclusive quanto ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, à luz dos arts. 33, §3°, c/c art. 59, ambos do CP.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo de Execução, dando ciência desta decisão para que proceda aos ajustes necessários, tendo em vista que, em consulta ao sistema SEEU, constatou-se que o revisionando possui diversas condenações, cujas penas já foram unificadas. É como voto.
Sala das Sessões da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 16:58
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:54
Desentranhado o documento
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19/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:38
Juntada de Certidão de adiamento
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13/10/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 10:54
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 10:50
Juntada de Certidão de adiamento
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22/09/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2023 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
26/07/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho do revisor
-
25/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
-
03/07/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 13:23
Juntada de parecer
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:52
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.0812232-55.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0000686-67.2020.8.10.0056 REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO MATOS CAMARA ADVOGADO: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - OAB MA7630-A REQUERIDO: 4ª VARA DE SANTA INÊS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 507 parágrafo único do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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