TJMA - 0800672-91.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 22:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:42
Juntada de petição
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01/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 17:38
Juntada de petição
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10/04/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:02
Juntada de Ofício
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13/12/2023 11:59
Juntada de petição
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09/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800672-91.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter funcionado como defensor dativo no processo nº 920-08.2012.8.10.0128 que tramitou nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão pugnou pela homologação dos valores arbitrados nos títulos executivos exequendos, consoante petição id. nº 67414646. É o breve Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação da requerente perante a Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, conforme os documentos juntados aos autos, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre este.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância do requerido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da requerente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo (PORT. – CGJ – 6852023) -
05/06/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:24
Juntada de petição
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23/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:13
Juntada de petição
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23/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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