TJMA - 0807001-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de MARY JANE GOMES ALVES SALGADO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de MARY JANE GOMES ALVES SALGADO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MARY JANE GOMES ALVES SALGADO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MARY JANE GOMES ALVES SALGADO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:19
Decorrido prazo de MARY JANE GOMES ALVES SALGADO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:24
Juntada de diligência
-
11/07/2023 05:11
Decorrido prazo de VALDIVINA PINHEIRO PIMENTA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:57
Decorrido prazo de VALDIVINA PINHEIRO PIMENTA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:45
Juntada de diligência
-
23/06/2023 11:59
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0807001-44.2023.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc; Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 110/2021 – Delegacia de Proteção ao Idoso, autuado com o objetivo de apurar a ocorrência do crime de perseguição, capitulado no artigo 147-A, do Código Penal, supostamente cometido por MARY JANE GOMES ALVES em desfavor de VALDIVINA PINHEIRO PIMENTA, nesta Capital.
Em sede de audiência preliminar, o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Capital declinou da competência e determinou a remessa processual a um dos Juízos Criminais da Capital por entender que a conduta praticada pela suposta agente está tipificada no artigo 147-A, § 1º, I, do Código Penal (ID 90352416).
Redistribuídos os autos a esta Unidade Jurisdicional, foi dada vista ao Ministério Público Estadual, que pugnou pelo arquivamento dos presentes autos, ante a falta de base para a denúncia, por atipicidade do fato, bem como em razão dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da insignificância (ID 92867501). É o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal, vez que não havendo comprovada a tipicidade do delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia, bem como tendo em vista a incidência dos princípios da insignificância e intervenção mínima.
No presente caso, não se vislumbra o mínimo de suporte fático passível de justificar a oferta da acusação em juízo.
As providências empreendidas pela autoridade policial são insuficientes para imputar à parte apontada como autora o cometimento do delito ou para evidenciar indícios de materialidade consistentes o bastante para confirmar a ocorrência do fato.
Isso, porque para a caracterização do crime de perseguição, capitulado no artigo 147-A, do Código Penal, é necessária a presença imprescindível de determinados requisitos, quais sejam a perseguição a alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com a ameaça à sua integridade física ou psicológica, e restrição à capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invasão ou perturbação da sua esfera de liberdade ou privacidade, que não puderam ser verificados concretamente neste imbróglio.
Imperioso se faz também sopesar sobre a configuração do princípio da insignificância, que ocorre com a existência precípua de condições como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese do seu vislumbramento, fica desqualificado o basilar da tipicidade material do fato.
Paralelamente ao princípio supracitado, encontra-se o denominado de intervenção mínima, cujo sentido está na atuação do Direito em demandas verdadeiramente ofensivas e lesivas, como derradeira opção de controle e aplicável apenas quando não houver outra forma igualmente eficaz de solucionar o caso. É, por essa razão, colocado como a ultima ratio.
Observa-se que o presente caso concreto não possui a significância necessária para justificar uma possível intervenção penal.
Logo, vê-se, sem sombra de dúvidas, a existência do instituto jurídico da insignificância e da intervenção mínima, posto que a conduta analisada resta-se formal e materialmente atípica.
Desta forma, acolho o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 28, primeira parte, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do Termo Circunstanciado em alusão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
19/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:29
Determinado o Arquivamento
-
23/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:31
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 09:59
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
24/04/2023 09:28
Declarada incompetência
-
03/04/2023 16:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
31/03/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 22:03
Juntada de diligência
-
23/03/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:45
Juntada de diligência
-
08/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 10:22
Audiência Preliminar designada para 04/04/2023 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:29
Juntada de termo
-
08/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-90.2023.8.10.0128
Irene Pereira de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 14:48
Processo nº 0803174-53.2023.8.10.0024
Maria Lopes de Aguiar
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:18
Processo nº 0800451-11.2023.8.10.0073
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Carlos Ribeiro
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:14
Processo nº 0800089-63.2023.8.10.0152
Ana Ruth de Paiva Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 12:29
Processo nº 0800818-09.2023.8.10.0114
Raimundo Campos
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 13:45