TJMA - 0800340-04.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSUELO STELLA REIS LEITAO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800340-04.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: CONSUELO STELLA REIS LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON ALLEX RIBEIRO REIS - MA17683 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ALLEX RIBEIRO REIS (OAB 17683-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Aduz a autora que, no dia 11/03/2023 ocorreu uma oscilação de energia em seu bairro, o que lhe gerou grandes prejuízos financeiros, pois sua geladeira e TV deixaram de funcionar.Sustenta que, levou os produtos avariados para assistência técnica para realizar o conserto; que, realizou somente o conserto da geladeira, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pois não teve condições financeiras de realizar o conserto da televisão.Relata que buscou a reclamada para solução do problema, porém não obteve êxito.
Assim, vem a este juízo para requerer danos materiais relativos ao conserto da geladeira e danos morais.A empresa ré apresentou defesa alegando preliminarmente perda de objeto tendo em vista que realizou o ressarcimento dos valores à reclamante, referentes aos consertos dos produtos avariados, conforme faz prova nos autos (id(s) nº(s) 94386456, págs. 6 e 12).DECIDOCompulsando-se os autos, verifica-se que a reclamante relatou, em audiência de instrução realizada neste juízo, que o reembolso dos valores referentes aos prejuízos sofridos, em decorrência da oscilação de energia elétrica ocorrida no bairro da autora, já foram devidamente efetivados pela demandada, tendo esta comprovado tal afirmação, através dos documentos anexos a defesa.Em que pese a alegação de que houve um lapso temporal grande para realização do reembolso, o que justificaria o pedido de indenização por dano moral, a própria autora informou na mesma audiência que foi informada pela demandada acerca de inconsistências em seus dados bancários, não sabendo precisar a data dessa informação e nem tampouco quando fez a retificação de tais dados.Assim sendo, falta à autora o interesse de agir para a presente demanda, o qual corresponde à necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial.O CPC brasileiro determina, em seu art. 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos.
Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.Assim, o interesse processual surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.No decorrer do prosseguimento do referido processo, constatou-se determinada situação que afastou o interesse processual da reclamante, qual seja o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela reclamante.Assim, restou configurado a carência de ação por causa superveniente ou perda de objeto, tendo em vista que a empresa ré solucionou o problema.
Dessa forma, é de se reconhecer a perda de objeto superveniente, patente a falta de interesse processualQuando ocorre a carência de ação por causa superveniente, efetivamente cai por terra um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir.Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que perdeu o seu objeto.Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, precedendo às devidas baixas.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, consoante os termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.São Luís, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de agosto de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
28/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 11:21
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2023 22:01
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800340-04.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: CONSUELO STELLA REIS LEITAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do link de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4756 (Atendimento), (98) 99981-1655 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11.
Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5- Problemas técnicos com conexão ou outros não são justificativa para o não comparecimento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de junho de 2023.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Servidor Judicial -
13/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:04
Juntada de contestação
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02/06/2023 17:07
Juntada de petição
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28/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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