TJMA - 0827530-98.2022.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 09:51
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 23:40
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:37
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:16
Decorrido prazo de WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:12
Decorrido prazo de WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:06
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/12/2024 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/12/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:10
Juntada de diligência
-
16/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:10
Juntada de diligência
-
16/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:26
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:05
Juntada de petição
-
19/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 18:24
Juntada de petição
-
21/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 10/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
01/11/2023 14:06
Conta Atualizada
-
27/06/2023 14:38
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272): 0827530-98.2022.8.10.0040 REQUERIDO: DANIEL BATISTA, JOILSON GOMES DOS SANTOS, JOAO VICTOR ARAUJO PRATA *57.***.*07-57 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado da vítima, Dr.
WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - OAB MA10609, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Representação Criminal formulada por MARIA DE FÁTIMA MARTINS VIEIRA, por meio de advogado constituído, na qual imputa a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) a DANIEL BATISTA, JOILSON GOMES DOS SANTOS e JOÃO VICTOR ARAÚJO PRATA, requerendo, em consequência, a instauração de inquérito policial e a concessão de ordem de bloqueio e sequestro de bens dos representados.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente aos pedidos (ID 85750217). É o relatório.
DECIDO.
A representante argumenta que há, no caso, indícios suficientes da ocorrência de crime e da respectiva autoria delitiva, bem como que está presente o risco de perda dos valores desviados, podendo a medida pleiteada evitar que os suspeitos desfrutem dos frutos de suas condutas criminosas, e para garantir o efetivo sucesso da ação penal e a reparação dos danos causados à ofendida.
Assim, requer a decretação do sequestro dos valores transferidos fraudulentamente, no importe de R$ 174.100,00 (cento e setenta e quatro mil e cem reais).
O sequestro ou o arresto e indisponibilidade de bens são medidas essenciais para evitar a dilapidação ou alienação de bens que serão necessários para garantir o ressarcimento ao erário, ou para a reparação integral dos danos causados pelo autor do delito aos bens jurídicos da vítima, e, ainda, para garantir o pagamento de eventuais multas e das custas processuais.
Considerando que os representados estão sendo investigados pelos crimes que se inserem no Título II, dos Crimes contra o Patrimônio, do Código Penal, a medida cautelar tem fundamento no Código de Processo Penal, haja vista que não se insere em medida voltada a resguardar interesses da Fazenda Pública, tampouco tem-se em exame crime de lavagem de dinheiro, hipóteses em que a medida cautelar conta com regramento especial na legislação extravagante.
Assim, a decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens dos representados tem o escopo principal de garantir que o prejuízo causado em decorrência de atividade delituosa seja posteriormente ressarcido, em caso de condenação.
O procedimento segue a normatização estatuída no art. 125 e seguintes do CPP, in verbis: Art. 125.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128.
Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129.
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Os bens em nome dos representados, adquiridos com os proventos da infração e os valores desviados ilicitamente da conta bancária da vítima, ficam sujeitos a essas medidas assecuratórias, tendo em vista que existem indícios da prática do crime acima mencionado e risco de que os investigados venham a desfazer-se deles ou ocultá-los a fim de evitar a responsabilização patrimonial pela atos ilícitos supostamente praticados.
Alguns requisitos são indispensáveis para a obtenção de providência de natureza cautelar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas cautelares ou antecipação de cautela.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a medida.
Com efeito, entendo que seja plenamente possível o deferimento das medidas com base nos fatos narrados na inicial, tendo em vista que a constrição patrimonial dos investigados se torna uma medida imprescindível para evitar que a ocultação ou dilapidação do patrimônio, e para garantir a reparação futura da vítima.
Os indícios probatórios constantes dos autos, produzidos pela própria vítima, apontam para o envolvimento dos investigados na prática do crime de estelionato.
A vítima teria recebido ligações de um homem, que passava-se por gerente do Banco do Brasil a fim de convencê-la de que a sua conta bancária estava vulnerável e de que, para evitar o bloqueio da conta, deveriam ser feitas transferências para as contas de terceiros.
Conforme se observa nos comprovantes juntados no ID 82944841, ID 82944842 e ID 82944843, foram feitas três transferências: a primeira, no valor de R$ 7.000,00, para a conta em nome de João Victor Araújo Prata, no dia 15/07/2022; a segunda, no valor de R$ 92.000,00, para a conta em nome de Daniel Batista, no dia 15/07/2022; e a última, no valor de R$ 75.100,00, para a conta de Joilson Gomes dos Santos, no dia 18/07/2022.
O caráter fraudulento das transferências é demonstrado pela contestação das transações bancárias, formulada pela vítima para que o banco lhe ressarcisse o prejuízo.
A demanda, todavia, foi rejeitada pela instituição (ID 82944850).
Diante desse contexto, mostra-se razoável a suspeita de que os representados sejam autores ou partícipes do crime de estelionato.
Assim, em vista da prova da materialidade delitiva e dos relevantes indícios de autoria que pesam sobre os representados, é adequado o deferimento de medidas assecuratórias que visem à constrição do patrimônio para a futura reparação da vítima.
No caso, o periculum in mora decorre do risco de que os investigados, possivelmente detentores de patrimônio incompatível com a sua renda obtida licitamente, venham a desfazer-se desses bens ou ocultá-los para evitar a justa responsabilização.
Nesse sentido, precedente: PENAL.
PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO".
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONFISCO.
REPARAÇÃO DE DANO. 1.
Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 2.
A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quanto estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 3.
Sobre a acumulação de tal reparação com o perdimento do Código Penal ou do artigo 7º da Lei nº 9.613/98, vinha entendendo pela sua impossibilidade, no sentido de que o perdimento dos valores apenas dar-se-ia na hipótese de não haver ressarcimento ao lesado, caso em que o produto do crime deverá servir para ressarci-lo.Contudo, não é dado ao Poder Judiciário ignorar dados da realidade, mormente aqueles verificados na apuração das condutas criminosas no âmbito da operação lava-jato, as quais envolvem cifras vultosas desviadas da Petrobrás. 4.
A fim de propor solução que, por um lado satisfaça o quesito da cautelaridade, resguardando valores aptos a ressarcirem a vítima, os quais, muitas vezes, extrapolam os valores ilícitos recebidos pelos agentes criminosos, mas que por outro não implique excesso de constrição sobre o patrimônio dos réus, afastando o princípio da proporcionalidade, tenho que o mais razoável é utilizar o valor apontado pelo órgão ministerial como suficiente para reparação do dano como parâmetro para constrição dos bens do réus, embora não em sua totalidade. 5.
Desse modo, com vistas a atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, amplio o bloqueio judicial para R$ 17.796.254,97, incluído nesse valor R$ 1.588.742,49 a título de indenização mínima para reparação do dano, valor que representa 20% daquele requerido pelo Ministério Público Federal para este fim. 6.
Apelação criminal parcialmente provido. (TRF-4 - ACR: 50071906220194047000 PR 5007190-62.2019.4.04.7000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 09/10/2019, OITAVA TURMA) OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II".
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
FRAUDE EM LICITAÇÕES.
PECULATO.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS E CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIA .
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EQUIVALENTES AO INSTRUMENTO, PRODUTO, OU PROVEITO DOS CRIMES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.
TESE RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
PROPORCIONALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1.
O art. 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado e também de interpostas pessoas, quando estejam em seu poder e figurem como instrumento, produto, ou proveito dos crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 2.
O art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, possibilita que as medidas assecuratórias atinjam bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados. 3.
A presença de elementos de materialidade e indícios de autoria em desfavor do apelante são suficientes para a imposição das medidas assecuratórias patrimoniais. 4.
O montante arbitrado para fins de indisponibilidade, nessa fase processual é estimativo. 5.
A obrigação de reparar o dano causado pelo crime, embora seja um dos efeitos da condenação em ação penal, possui natureza cível, sendo-lhe aplicáveis os artigos 927 e 942 do Código Civil, quanto à responsabilidade por ato ilícito, bem como os artigos 264 e 276, quanto à solidariedade entre os responsáveis. 6.
O fato do montante total estimado como reparação do dano haver sido indisponibilizado sobre cada qual das embargantes não constitui excesso, pois diz com a relação existente entre os indicados solidariamente pelo pagamento/adimplemento do todo estimado como reparação mínima do dano e o credor da reparação. 7.
A cautelaridade da medida não exige que em sede assecuratória, seja acertada, exatamente, a constrição de bens em volume exato de uma responsabilidade penal que ainda não restou determinada. 8.
A existência de Ação Civil Pública não impede a decretação das medidas assecuratórias na esfera criminal, diante da independência das instâncias cível e criminal. 9.
Apelação desprovida. (TRF-4 - ACR: 50172560420194047000 PR 5017256-04.2019.4.04.7000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 19/11/2019, SÉTIMA TURMA) Ademais, é mister seja instaurada a investigação criminal formal para colheita de mais provas e determinação da autoria delitiva, da dinâmica do crime indicado pela parte e de eventuais delitos conexos, etc.
Desta forma, para além do bloqueio e sequestro requeridos com vistas a garantir a efetividade da sentença e assegurar o ressarcimento à vítima, a representação deve ser encaminhada à autoridade policial para a instauração do inquérito.
Ante o exposto, DEFIRO a representação para determinar: I) O bloqueio e sequestro de todos os ativos financeiros, investimentos e valores depositados em instituições financeiras, da titularidade dos representados abaixo, limitado ao valor de R$ 174.100,00 (cento e setenta e quatro mil e cem reais): a) DANIEL BATISTA, CPF nº *68.***.*50-08; b) JOILSON GOMES DOS SANTOS, CPF *78.***.*08-85; c) JOÃO VÍTOR ARAÚJO PRATA, CPF *57.***.*07-57; Mãe: ROSANA LIMA DE ARAÚJO; DN 05/11/1988; II) A extração de cópia integral dos autos a ser remetida à Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz, para o encaminhamento à DEPOL responsável pela instauração do inquérito policial destinado a investigar o crime de estelionato narrado e para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na manifestação de ID 85750217.
III) A intimação do advogado da vítima para sanar irregularidade da procuração juntada no ID 82944840, que foi digitalizada parcialmente, de sorte que não consta do documento assinatura da outorgante.
Deve a ordem de bloqueio ser executada por meio do SISBAJUD, EXCLUINDO APENAS OS BENS IMPENHORÁVEIS dos requeridos, tais como as remunerações mensais.
Consulte-se imediatamente o Setor de Contadoria do Fórum acerca da cobrança das custas judiciais na presente representação, bem como as cobranças de custas nas diligências de bloqueios a serem feitos via Sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de junho de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
13/06/2023 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 20:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 10:57
Juntada de termo
-
01/01/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 12:39
Juntada de petição
-
30/12/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 14:43
Outras Decisões
-
30/12/2022 13:15
Juntada de protocolo
-
30/12/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 23:50
Juntada de petição
-
29/12/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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