TJMA - 0800071-96.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:44
Juntada de petição
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30/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:27
Juntada de petição
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07/08/2023 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800071-96.2023.8.10.0037 Autor(a): ADRIANA COELHO DOS SANTOS Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da decisão ID 94400919.
Grajaú, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:32
Juntada de contestação
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07/07/2023 21:44
Juntada de petição
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21/06/2023 00:17
Publicado Citação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800071-96.2023.8.10.0037 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUTORA: ADRIANA COELHO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANA COELHO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Aduz a autora, em exordial, que: "É cliente da instituição financeira Requerida a anos, sendo que a relação estabelecida entre elas se origina da conta corrente de nº 13.711-1, agência 1766-3.
Contudo, é possível perceber que durante todos os anos de relacionamento, a instituição financeira agiu com má-fé e deslealdade, de modo que, além de arbitrariedades ocorridas na conta corrente, consequentemente, também é possível observar irregularidade nas operações de crédito vinculadas a conta corrente em questão.
Em virtude de tais constatações, houve a realização de auditoria técnica contábil realizada por experts da área bancária, com o intuito de averiguar o método e critério adotado para a exigibilidade dos encargos financeiros na utilização da conta corrente e concessões de crédito, identificando a ocorrência de possíveis excessos de cobrança, evidenciado de forma latente a ausência de lealdade e transparência da instituição financeira.
Destaca-se que a auditoria pretende abarcar as irregularidades constantes nos 10 (dez) últimos anos, período de 01/08/2013 a 25/09/2020, haja vista que o prazo prescricional para revisões bancárias é decenal como consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1280825/RJ, bem como, pela regra disposta no artigo art. 2.028, do Código Civil.
Nessa conjectura, na conta corrente, foi possível averiguar a existência de encargos remuneratórios com o fator do anatocismo; taxas/tarifas e débitos cobrados sem respaldo contratual e taxa de juros acima da média de mercado, já nas operações de crédito, é foi possível constatar a cobrança de juros compostos sem expressa pactuação, situações que acarretam na descaracterização da mora".
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos de ID's 83456529 a 83457271.
Pugna pela tutela antecipada de urgência para exibição incidental de documentos.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar mostrava-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil que, na hipótese ora examinada, se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no art. 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC.
No que concerne à plausibilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, bem como pelo fato que a apresentação documentos é essencial ao desenlace da lide.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à parte demandante.
O NCPC nos conduz a duas distintas situações: (I) a exibição como incidente processual, nas ações já em curso, inclusive com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não exibição, nos termos dos arts. 396 e segs.1; e (II) a exibição como direito autônomo à produção de prova, por meio de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 e segs. do NCPC.
Os requisitos legais são aqueles previstos nos artigos 382 do NCPC, quais sejam: (I) menção às razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (referência aos incs.
I a III do art. 381 do NCPC); e (II) indicação precisa dos fatos sobre os quais irá recair a prova Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais acima indicados, não há qualquer óbice à exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 396 do Código de Processo Civil: "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Nessa via, advirto que a exibição de documentos é inerente à prestação de contas, por se tratar de um dos meios para os esclarecimentos pretendidos pelo interessado.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL C.C.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Exibição de documentos –Cabimento - Cópia de contrato – Desnecessidade de adoção de medidas judiciais - Exibição de documento que pode ser requerida incidentalmente na ação principal - (art. 396 do CPC/15)- Dever de exibição -Recurso NÃO provido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21061646220178260000 SP 2106164-62.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/07/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2017) VOTO Nº 34502 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante.
Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS).
Documento comum.
Dever legal de exibição.
Pedido de exibição julgado procedente.
Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Desse modo, comprovada a existência dos requisitos, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ex positis, com esteio no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para DETERMINAR à requerida que proceda à exibição incidental de documentos, quais sejam: contratos e fichas gráficas das operações nº 7517485 de 19/11/2013, nº 7802095 de 20/02/2014, nº 11364159 de 27/03/2018, nº 11393465 de 16/04/2018, nº 11489849 de 14/06/2018 e nº 11552968 de 30/07/2018 e termo de adesão das tarifas e serviços bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de $500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação, CITE-SE/INTIME-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú-MA Em respondência – Portaria CGJ 2589/2023 -
19/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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