TJMA - 0800586-27.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:31
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800586-27.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DANIELLE SILVA PEREIRA PROMOVIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADA: SIMONE CRUZ EVANGELISTA GOULART - OAB/RJ: 137.922 PROMOVIDO-II: BANCO XP S/A ADVOGADA: SIMONE CRUZ EVANGELISTA GOULART - OAB/RJ: 137.922 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por DANIELLE SILVA PEREIRA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E BANCO XP S/A.
Alega a autora, em suma, que possui vínculo com o banco demandado, através da conta de investimentos nº 502737-8, agência 0001, do banco 102 e que na data de 10 de janeiro de 2023, ao abrir o aplicativo, apareceu uma mensagem que a conta havia sido bloqueada.
Diante disso, entrou em contato com o atendimento no dia seguinte através do canal através de aplicativo de mensagens, tendo recebido o protocolo da reclamação no dia posterior (nº 2363503).
Informa que, doravante, recebeu orientação para efetuar o desbloqueio da conta no aplicativo bancário, cujos procedimentos foram realizados através de e-mail, mensagem de texto e aplicativo de mensagem.
Ademais foi informada no atendimento que entrariam em contato por telefone, o que nunca ocorreu.
A autora ressalta que após efetuar o desbloqueio de sua conta, para a sua surpresa, identificou a criação e ativação de um cartão de crédito virtual nº 4998********1284, com o seu nome incompleto, do qual foi realizada uma compra no valor de R$ 1.899,99, parcelada em 4 prestações de R$475,00.
Alega que no mesmo dia (13/01/2023) entrou em contato com o reclamado, relatando o problema, tendo sido cancelada compra, uma vez que não foi realizada pela consumidora.
Assevera a promovente que embora o reclamado tenha procedido com o cancelamento da compra, o cartão virtual permanece ativo, conforme tela anexa; além disso, teve seus dados bancários e valores vazados através do sistema do promovido, gerando, desta forma, insegurança e insatisfação pelos serviços prestados.
Pelo que requer o cancelamento do cartão de crédito n.º 4998********1284, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada, com preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de eventual Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o nome do demandado BANCO XP S/A no lugar de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, a qual rejeito de plano, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito n.º 4998********1284, haja vista o cancelamento do referido cartão pelo requerido, conforme demonstrado na peça de defesa.
Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço do requerido.
De fato, houve uma falha na prestação de serviços da requerida ao efetuar uma cobrança indevida à autora, contudo, no mesmo dia a demanda foi solucionada pelo requerido, o que não ultrapassa o mero dissabor a que todos estamos sujeitos nas relações de consumo.
No caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra.
Saliente-se que não há nos autos qualquer prova de maiores consequências à promovente, a ensejar lesão subjetiva.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência quanto ao pedido de indenização por danos morais da parte autora, tendo em vista que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, vez que a situação narrada enquadra-se como mero aborrecimento ou contratempo, o que não pode ser confundido com o dano moral.
Desta forma, o pedido de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais não procede, ante a ausência de comprovação dos alegados danos morais sofridos pela autora, ainda mais quando houve solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
Assim já decidiu a Jurisprudência Pátria: “CONSUMIDOR.
DÉBITO LANÇADO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO REALIZADO DIAS APÓS A COBRANÇA.
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O estorno do valor lançado em duplicidade após a reclamação do consumidor, e inclusive antes da citação em demanda judicial, afasta a configuração de responsabilidade indenizatória das empresas participantes da operação. (TJ-RO - RI: 70152723020178220001 RO 7015272-30.2017.822.0001, Data de Julgamento: 20/08/2019)” Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:48
Expedição de Informações por telefone.
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800586-27.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DANIELLE SILVA PEREIRA PROMOVIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Em que pese o disposto no art. 473 da CLT, considerando a proximidade da sessão conciliatória aprazada neste feito e, também, por não possuir a demandante assistência por advogado, defiro, excepcionalmente, o pleito de ID. 94698325, pelo que, em consequência, converto integralmente a audiência já designada nestes autos (20/06/2023 11:00h) para a modalidade virtual/videoconferência.
Esclareça-se à requerente, entretanto, que é direito do empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (CLT, 473, VIII – falta justificada).
Seguem, abaixo, as instruções necessárias para o acesso e ingresso à sala de videoconferência deste Juízo (sala 01): Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo.
Senha: tjma1234 Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
20/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:04
Expedição de Informações por telefone.
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20/06/2023 00:55
Juntada de contestação
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19/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:52
Juntada de termo
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15/06/2023 14:51
Juntada de termo
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15/06/2023 14:50
Juntada de petição
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15/06/2023 14:40
Juntada de termo
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15/06/2023 14:39
Juntada de petição
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29/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 12:04
Juntada de diligência
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07/04/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 02:42
Juntada de Certidão
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06/04/2023 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 02:41
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 02:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2023 02:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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