TJMA - 0000935-38.2011.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/05/2021 14:59
Realizado cálculo de custas
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24/05/2021 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 13:41
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º0000935-38.2011.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 Parte: M.
M.
GOMES FILHO COMERCIO - ME e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de M.
M.
GOMES FILHO COMERCIO - ME e outros (3), para recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte exequente informou que a parte executada quitou a dívida, objeto desta execução (ID 39015179, p. 33/34).
Brevemente relatados.
Decido.
As partes realizaram composição amigável no âmbito administrativo, situação que impede o prosseguimento da demanda, já que o contrato foi integralmente quitado, conforme informado pela parte exequente.
Desta forma, diante do acordo formalizado pelas partes culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, dispenso-as do pagamento de custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários já adimplidos no acordo.
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que embasaram a execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos restritivos para exclusão do nome da parte executada dos seus cadastros restritivos, uma vez que tal providência é obrigação da parte requerida, sendo desnecessária a intervenção judicial para esta finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 10 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2020 18:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 18:02
Juntada de termo
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09/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/12/2020 11:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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