TJMA - 0800951-16.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:17
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de petição
-
16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:02
Juntada de protocolo
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:31
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/08/2024 03:57
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:57
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
13/04/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 10:14
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:16
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 07:56
Juntada de diligência
-
16/02/2022 09:49
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
21/01/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:49
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:25
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
21/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800951-16.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIMAR VIEIRA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): DAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Considerando que na diligência de ID nº 30009555, há a informação de que o requerido não reside no endereço constante nos autos, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apresentar o endereço correto e detalhado do executado para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios de penhora e avaliação, requerido na manifestação de ID nº 49682159.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/09/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:12
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:10
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
27/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:23
Juntada de protocolo BACENJUD
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 16:54
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800951-16.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIMAR VIEIRA DOS REIS Advogados do(a) REPRESENTADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): DAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTADO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o valor apresentado na inicial.
Após, ante a inércia da parte executada, e em atenção a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, determino que se proceda à penhora on line sobre seus recursos depositados em instituições financeiras dos executados.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial e, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2° e 3º).
Restando infrutífero, consulte-se o sistema Renajud para restrição de eventuais veículos em nome dos executados, e em caso de restrição expeça-se o competente mandado/carta precatória para efetivação da penhora do bens localizados, bem como intimação para embargos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:54
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0800951-16.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIMAR VIEIRA DOS REIS Advogados do(a) REPRESENTADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): DAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTADO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 DESPACHO Intime-se os exequentes para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da diligência requerida.
Porto Franco/MA, 09/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 01:34
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:16
Juntada de petição
-
21/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2020 11:19
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
02/09/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:55
Juntada de penhora não realizada
-
07/04/2020 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 21:22
Juntada de diligência
-
06/10/2019 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2019 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 19:29
Outras Decisões
-
01/10/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 16:34
Juntada de petição
-
22/09/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:09
Juntada de petição
-
12/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 00:52
Decorrido prazo de REGIONE TEIXEIRA DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2019 16:58
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:54
Juntada de petição
-
09/06/2019 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2019 09:52
Transitado em Julgado em 06/06/2019
-
09/06/2019 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 02:37
Decorrido prazo de REGIONE TEIXEIRA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU PASA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 12:18
Outras Decisões
-
20/04/2019 00:18
Decorrido prazo de REGIONE TEIXEIRA DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2019 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 12:35
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2018 10:43
Juntada de contestação
-
30/07/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2018 00:23
Decorrido prazo de REGIONE TEIXEIRA DA SILVA em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 01:27
Decorrido prazo de REGIONE TEIXEIRA DA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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