TJMA - 0803899-75.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0803899-75.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), BRUNA ESSIG OLIVEIRA (OAB 119376-RS), CAMILA MIRITZ KAWSKI (OAB 110525-RS), CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB 119882-RS), CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB 101214-RS), GABRIELA ADOLFO DA SILVA (OAB 108761-RS), WALESKA REIS DA ROSA (OAB 86586-RS), THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB 120934-RS), THAMIRES BONFANTI MARQUES TORRACA (OAB 102956-RS), ALICE CUSTODIO (OAB 71528-RS) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) e Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), da sentença ID 94299157, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803899-75.2019.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA vs.
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Identificação do Caso: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] Suma do pedido: A revisão de taxa de juros prevista em contrato de mútuo firmado entre as partes.
Suma da Contestação: Preliminarmente: ausência de interesse processual por falta de procurada da solução na via administrativa.
No mérito, regularidade dos juros sobre o valor mutuados.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal; 2.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3.
Frustrada tentativa de ulterior conciliação em audiência; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Nesta etapa, o interesse de agir se justifica pela resistência de mérito lançada em contestação.
A parte autora aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.061.530/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O teor do enunciado n. 382 , STJ, sedimenta que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Houve expressa previsão da taxa de juros remuneratório de 17,9% ao mês.
Há previsão expressa da quantia que incide em cada mês a título de parcelas, tudo de forma pré-fixada no contrato, restando previsível ao consumidor a onerosidade ao longo dos anos e a progressão cumulada dos juros contratuais mensais pactuados.
Os juros são embutidos no valor de cada parcela mensal e não sofrem alterações decorrentes de outras taxas ou acessórios contratuais, tanto que o autor realizou o pagamento de grande parte do valor mediante o pagamento de parcelas fixas.
Tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou abusividade no contrato ou ainda ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
REJEITO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, Código de Processo Civil).
Cobrança suspensa (art. 99, §3º, CPC).
Custas como recolhidas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.".
BALSAS/MA, 14/06/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
14/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:03
Juntada de petição
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16/05/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 07:10
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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12/05/2022 16:39
Juntada de petição
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20/04/2022 19:03
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 21:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 11:45
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:10
Juntada de contestação
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01/06/2021 15:19
Juntada de petição
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01/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 20:52
Juntada de Carta ou Mandado
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19/04/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:19
Juntada de petição
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10/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 10:23
Recebidos os autos
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08/03/2021 10:23
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:57
Conclusos para decisão
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09/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2020 10:14
Juntada de apelação cível
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24/03/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 02:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:44
Juntada de petição
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20/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:58
Juntada de petição
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06/11/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:25
Conclusos para despacho
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30/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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