TJMA - 0002150-25.2012.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:25
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GOMES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0002150-25.2012.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: FRANCISCO SILVA GOMES SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movido por BANCO HONDA S/A. em face de FRANCISCO SILVA GOMES, requerendo a execução de extrajudicial do título descrito nos autos.
Juntou os documentos anexo.
Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, a parte requerente quedou-se inerte, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção, mantendo-se inerte, conforme documento de(ID 89664910 - Aviso de Recebimento (AR posta n.
YA137249417BR entregue 14.11.22), e certidão de ID 92548794 - Certidão Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 15 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, -
20/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:21
Juntada de termo
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18/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de CORREIOS em 14/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:33
Juntada de termo
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31/01/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:24
Juntada de diligência
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27/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:58
Juntada de Ofício
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27/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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06/11/2022 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GOMES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GOMES em 15/09/2022 23:59.
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26/10/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:01
Juntada de termo
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26/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 05:39
Juntada de diligência
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08/09/2022 05:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 15:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 15:57
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 08:56
Juntada de termo
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14/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:43
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:14
Juntada de termo
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20/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 21:42
Juntada de petição
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23/05/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 07:47
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2021 07:46
Juntada de Certidão
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23/05/2021 07:45
Recebidos os autos
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23/05/2021 07:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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