TJMA - 0807258-83.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:04
Juntada de protocolo
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16/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807258-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por PEDRO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual foi cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:23
Juntada de protocolo
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16/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:59
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807258-83.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 06 de Junho de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
06/06/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 21:20
Juntada de protocolo
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26/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:59
Juntada de termo
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21/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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