TJMA - 0802865-02.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 21:21
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:44
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802865-02.2023.8.10.0034 Requerente: LUIS FERREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
15/09/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:01
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:45
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:51
Juntada de petição
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15/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802865-02.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
12/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:01
Juntada de contestação
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11/05/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 05:36
Conclusos para despacho
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09/03/2023 05:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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