TJMA - 0800658-79.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800658-79.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANANIAS ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, PENSÃO RURAL POR MORTE.
A parte autora aduz que requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa EULÁLIA OLIVEIRA SOUSA, casados em 20/12/1982, cujo óbito ocorreu em 24/12/2020, conforme certidão de óbito em anexo.
A Autarquia previdenciária, indevidamente, INDEFERIU o benefício protocolado em 13/04/2021 (DER), sob o NB: 195.797.891-8.
O Requerente era casado civilmente com a segurada instituidora há quase 40 anos, tiveram 02 (dois) filhos e viviam juntos numa União Pública, sem nunca se separarem, de forma contínua e duradoura, ou seja, constituíam uma família.
Afiança que A Sra.
EULÁLIA OLIVEIRA SOUSA, veio a óbito no curso do processo nº 0800405-62.2020.8.10.0126, em trâmite na Justiça Comum da Comarca de São João dos Patos –MA, em que pleiteava sua aposentadoria por idade rural, ocasião em que não teve tempo para obter sua tão sonhada aposentadoria em virtude de estar acometida por graves problemas de saúde.
Sustenta que possui direito à pensão rural por morte e, em razão disso, vindica a procedência do pedido.
Citada, a autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do Benefício Rural de Pensão Por Morte está prevista nos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o Art. 74 da referida Lei, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16 da Lei 8213/91 aduz: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
No presente caso, não subsistem dúvidas de que o autor era casado com a falecida.
Por outro lado, nos autos não constam com provas robustas de que a Sra.
Eulália era segurada especial da previdência social.
Confrontando a narrativa do autor com a documentação acostada, denota-se que, a despeito de suas alegações de que o casal desenvolvia atividade rural de subsistência, a documentação, mormente o CNIS acostado, revela que o autor registra diversos vínculos urbanos.
Some-se a isso o fato de que o autor requereu, inclusive, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário incompatível com a alegada condição de rurícola que alega possuir.
De acordo com a legislação vigente, a concessão do benefício de pensão por morte requer a cumulação de requisitos: a comprovação de dependência em relação ao falecido e da qualidade de segurado.
In casu, a dependência restou comprovada, haja vista o autor ter sido casado com a falecida, mas a sua condição de segurada, não foi demonstrada.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA),datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:56
Juntada de petição
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23/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
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16/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:23
Juntada de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800658-79.2022.8.10.0126 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2023, às 16h, devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC.
Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o comparecimento das testemunhas deverá ocorrer independentemente de intimação judicial, devendo a parte, apresentar a(s) testemunha(s) em audiência, independentemente de intimação, de maneira que, não a(s) apresentando, presumir-se-á a desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC).
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, 07 de junho de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
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07/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:36
Decretada a revelia
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28/10/2022 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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25/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 19:54
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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