TJMA - 0800676-87.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
29/05/2025 14:29
Juntada de petição
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20/05/2025 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:46
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:18
Juntada de petição
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22/07/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 08:48
Juntada de termo de juntada
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24/05/2024 22:10
Juntada de petição
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07/05/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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08/02/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 11:20
Juntada de petição
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24/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:55
Juntada de termo de juntada
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06/12/2023 12:25
Juntada de petição
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06/12/2023 09:25
Juntada de petição
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14/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800676-87.2023.8.10.0022 AUTOR: ELIANA VIANA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DECISÃO Nego a parte autora os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada por meio de seu advogado(a) para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora apresentou comprovante de renda no valor bruto de R$ 5.200,57 e líquido de R$ 4.065,90 .
Anoto que é servidor público efetivo com renda estável.
Juntou comprovante de recebimento de benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.660,77.
Deixou de apresentar existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016).
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:33
Outras Decisões
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15/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 23:32
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800676-87.2023.8.10.0022 AUTOR: ELIANA VIANA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ELIANA VIANA GOMES em face de REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV.
O pedido veio acompanhado dos documentos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Outrossim, em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei.
Anote-se que o pedido de mérito é idêntico à pretensão antecipatória.
Ocorre que o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 proíbe expressamente concessão de liminar de natureza satisfativa, que esgote o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória) nem perigo na demora.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
DO POLO ATIVO Verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, no entanto existem herdeiros do de cujus que não figuram no polo ativo da presente demanda, de modo que se faz necessário a emenda da inicial para inclusão de todos herdeiros.
Desta forma, proceda-se a emenda da inicial para retificação do polo ativo, bem como recolham-se as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:28
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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