TJMA - 0801240-79.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:03
Juntada de petição
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11/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/12/2023 19:03
Juntada de petição
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29/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:26
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801240-79.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] DEMANDANTE: MASSIMO COPPOLA DEMANDADO:PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogados do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, o envio da MÁQUINA DE CARTÃO adquirida junto à demandada, para o endereço do requerente, bem como condenar as empresas requeridas para que, solidariamente, efetuam o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal.
Termo Judiciário de Paço do Lumiar -PORTARIA-CGJ – 51442023.
Paço do Lumiar - MA, 26 de novembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
26/11/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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06/11/2023 09:30
Juntada de petição
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03/11/2023 17:44
Juntada de protocolo
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31/10/2023 14:41
Juntada de contestação
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16/10/2023 21:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 21:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:55
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801240-79.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] DEMANDANTE: MASSIMO COPPOLA DEMANDADO:PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 06/11/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 6 de junho de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
06/06/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:29
Juntada de petição
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06/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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04/06/2023 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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