TJMA - 0801261-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo de Instrumento nº 0801261-11.2023.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Rosely Ramalho Brunet Medeiros Garcia Advogado: Wilson Cabral Hosse Júnior (OAB/MA 7.435-A) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosely Ramalho Brunet Medeiros Garcia, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Civil de Improbidade Administrativa, nº 0802265-62.2021.8.10.0062, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire, que recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.
O pedido liminar fora indeferido na Decisão id. 26501906.
Contra a referida decisão, a agravante interpôs Agravo Interno id. 27164784, onde buscava a reforma do decisum para imediata exclusão da Agravante do Polo Passivo da Ação de Improbidade.
Em Petição id. 30331541, a agravante informou a desistência do presente recurso, bem como seu interesse na homologação.
Eis o relatório.
Decido.
Considerando a petição supracitada, hei por bem HOMOLOGAR a desistência do recurso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 319, XXVIII, do RITJMA, determinando a imediata baixa na distribuição deste segundo grau.
Em seguida, determino o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator - 
                                            
27/11/2023 10:35
Juntada de malote digital
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27/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:52
Homologada a Desistência do Recurso
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22/10/2023 15:06
Juntada de petição
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 15:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2023 15:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2023 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801261-11.2023.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Processo referência: 0802265-62.2021.8.10.0062 – 1ª Vara Cível de Vitorino Freire Agravante: Rosely Ramalho Brunet Medeiros Garcia Advogado: Wilson Cabral Hosse Júnior (OAB/MA 7.435-A) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosely Ramalho Brunet Medeiros Garcia, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Civil de Improbidade Administrativa, nº 0802265-62.2021.8.10.0062, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire, que recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.
Numa breve síntese, a Agravante interpôs o presente recurso com vistas à reforma da decisão impugnada, alegando que não há individualização da eventual conduta da Agravante, defendendo que sua qualidade de sócia de empresa legalmente constituída não se configura em ato ímprobo.
Aponta, ainda, a inexistência de dolo praticado pela recorrente a justificar sua inclusão no polo passivo.
Prossegue asseverando que não houve dano ao erário, vez que o Tribunal de Contas do Estado, ao analisar o processo licitatório PP 016/2013, objeto da demanda originária, apontou nenhuma ocorrência ou irregularidade, sendo aprovada pelo TCE/MA.
Defende, ademais, a ocorrência da prescrição, pois passados 8 (oito) anos entre a data dos fatos narrados e o ajuizamento da ação.
Pleiteia, por fim, que o recurso seja conhecido e provido para cassar a decisão agravada.
A título de pedido liminar, requer a Demandante sua imediata exclusão da ação de Improbidade administrativa. É o relatório.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC.
Dito isto, importa colacionar o dispositivo da decisão agravada: […] No caso dos autos, entendo, nessa fase sumária de cognição, que a petição inicial deve ser recebida, pois, além de preencher os requisitos formais do art. 330 do CPC/2015, contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, bem como a individualização das condutas dos réus.
Demais disso, nos termos do supracitado dispositivo legal, está a exordial devidamente instruída com elementos probatórios suficientes à sua propositura, os quais demonstram a possível ocorrência de atos ímprobos cuja autoria recairia sobre os réus, notadamente ao se considerar as informações alcançadas após o afastamento de sigilos bancário e fiscal de alguns envolvidos, determinado por este Juízo em momento anterior.
Com efeito, exsurgem nos autos indícios de que as condutas dos réus, conforme descritas pelo autor, hajam sido praticadas com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, não havendo como se aferir, com a certeza jurídica necessária, que os atos de improbidade a eles imputados não tenham ocorrido ou que hajam sido praticados sem o elemento subjetivo (dolo), em ordem a concluir, neste momento, pela sua manifesta inexistência, dependendo o esclarecimento de tais fatos do desenvolvimento da instrução processual, a fim de que seja ratificada ou não a ocorrência de atos de improbidade.
Esclareça-se, por oportuno, que a expressão “indícios suficientes” se refere a suspeita fundada de que o réu é o autor da infração.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito.
A lei utiliza a qualificação suficiente exatamente para demonstrar que não é todo indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.
Ante o exposto, nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, recebo a inicial da presenta ação de improbidade. […] À luz do disposto nos arts. 932, II e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, todos do CPC, o ordenamento pátrio permite a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de instrumento, diante do preenchimento dos requisitos que se consubstanciam na (1) presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (2) demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A Lei nº 8.429/1992 que dispõe acerca das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, expõe em seu art. 17, especificamente no seu § 8º, que o juiz rejeitará a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
De outra banda, sem maiores aprofundamentos, verificando indícios suficientes, o Magistrado deverá receber a petição inicial e determinar a citação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade.
As alegações levantadas pela Agravante, nas razões do presente agravo, versam sobre o próprio mérito da demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da decisão final.
Em outros termos, o processamento da Ação civil pública se mostra indispensável para fins de verificar o alegado ato de improbidade administrativa.
O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante busca sua exclusão no polo passivo da ação por Ato de Improbidade Administrativa.
Porém, compulsando os autos eletrônicos do Juízo primevo, percebe-se que o Ministério Público do Estado do Maranhão vislumbrou supostas irregularidades em licitações públicas firmadas pelo então prefeito de Vitorino Freire, José Leandro Maciel, o ex-pregoeiro e presidente da comissão permanente de licitação do município, Igor Silva Cruz, o ex-secretário de finanças e tesoureiro, Adeude de Melo da Silva e os empresários, Rosely Ramalho Brunet Medeiros Garcia e Flávio Henrique Ramalho Brunet Medeiros, sócios da empresa Logos Teleatendimento e Cobranças Ltda.
No caso dos autos correspondentes à decisão atacada, no processo licitatório PP 016/2013, referente a contratação de serviços de capacitação profissional para jovens e adultos no Município de Vitorino Freire/MA, a empresa da agravante foi declarada vencedora do certame.
O Ministério Público, em análise ao referido processo licitatório, encontrou irregularidades, levando a crer que o Pregão Presencial nº 016/2013 realizado pela Prefeitura Municipal de Vitorino Freire/MA foi realizado violando os princípios da publicidade e da transparência.
Em que pese as alegações da agravante de que não houve individualização de sua conduta e de que não houve comprovação da existência de dolo, culpa grave ou, ainda, desonestidade, entende-se que tais questões estão amarradas ao mérito da demanda, requerendo, portanto, cognição exauriente, mediante a devida instrução probatória. À vista disso, acertada a decisão do Juízo de base que recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos, pois fundamentou-se no arcabouço probatório juntado na exordial e, não somente, nas alegações ofertadas pelo Ministério Público Estadual.
Ademais, cumpre destacar que, com o processamento da demanda, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, será concedido aos requeridos ampla oportunidade de fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, como corolário do princípio do Contraditório e Ampla defesa.
Destarte, o prosseguimento da ação civil pública é medida que se impõe, de modo que se alcance a verdade real, permitindo às partes a ampla produção de provas.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos autorizadores de antecipação de tutela recursal, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a modificação da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se pessoalmente o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator - 
                                            
13/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:01
Juntada de malote digital
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13/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 20:21
Juntada de petição
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27/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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