TJMA - 0802841-38.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 16:25
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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17/04/2021 06:28
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:28
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:06
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:06
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802841-38.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA19479 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS11513 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, ajuizada por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, em desfavor do BANCO HONDA S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, tendo por objeto o veículo da marca HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2016/2017, cor vermelha, Chassi 9C2KC2200HR010537, no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ 424,82 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que o réu utilizou balizas de cálculo indevidas, quais sejam: tarifa de cadastro e juros de mora cujos percentuais estão acima da taxa média de mercado.
Com base nesses fatos, pleiteia a consignação do pagamento das parcelas por meio de depósito judicial, a manutenção na posse do veículo, bem como a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado.
Contestação da requerida, por meio da qual suscita, em prejudicial de mérito, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados- id 31763975.
Réplica- id 33053921.
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado da lide- id 34066772.
Manifestação da parte autora- id 35015360.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
Quanto à questão prejudicial de mérito arguida na contestação, deixo de apreciá-las, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
DO MÉRITO DOS JUROS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Com base nas informações descritas no documento de id- 31764626, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 2,65 % ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito.
Por fim, quanto à tarifa de cadastro, verifico que cobrança mostra-se legítima, a teor do que restou decidido pelo Eg.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, porquanto prevista expressamente no instrumento contratual, ficando vedada a cobrança de tal tarifa somente diante da demonstração objetiva da abusividade, o que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada, inviabilizando a sua nulidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 10 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. -
10/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:57
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:51
Conclusos para decisão
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22/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:18
Juntada de petição
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06/08/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 17:23
Juntada de petição
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28/07/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2020 16:11
Juntada de petição
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09/06/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:56
Juntada de contestação
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11/05/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 09:10
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:39
Juntada de petição
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01/02/2020 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 10:58
Conclusos para despacho
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06/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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