TJMA - 0800610-29.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800610-29.2022.8.10.0027 Autor: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível.
Consta documentos à exordial.
Intimado para comparecer ao Fórum para confecção de laudo pericial médico, não compareceu nem justificou a ausência (id 92361245 - Certidão.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, o Ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, alegando enfermidade que lhe incapacita, total ou parcialmente para o trabalho, é obrigação da parte autora se fazer presente para a produção da prova pericial, sob pena de não estar configurado seu direito.
Entretanto, a sua ausência não pode justificar, por descumprimento do ônus probatório, o julgamento antecipado do mérito pela improcedência.
A matéria já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do 5008434-82.2017.4.04.7004/PR, fixando-se a tese de que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, justamente para viabilizar nova demanda ao postulante de benefício previdenciário.
Vejamos: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MULTA.
A ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução do mérito e a imposição de multa incidente sobre o valor destinado à produção da prova técnica." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do CPC, pelo fato do autor ter deixado de constituir prova de seu direito ao não se fazer presente à perícia médico-judicial designada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
13/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 17:01
Juntada de petição
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22/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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