TJMA - 0801149-73.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:56
Juntada de petição
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30/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:28
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 12:16
Juntada de petição
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23/05/2024 13:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:06
Juntada de decisão
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29/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801149-73.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA ILDENE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:51
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:09
Juntada de petição
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25/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801149-73.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ILDENE DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA ILDENE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 3295582427, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 1.378, 33, que não reconhece, com descontos no valor R$ 38, 80, início dos descontos em 10/2019 e fim dos descontos em 04/2022.
A inicial (ID 91466453) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 94545869) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação (ID. 96457241).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, com assinatura mediante impressão digital e com duas testemunhas que confirmaram o ato, sendo uma delas filha da autora (id. 94546848), pelo que reputo válida a contratação.
Ainda, extrato bancário em id. 94546850 comprovando que na data 19/09/19 o banco transferiu o valor do crédito para a conta da autora.
A ausência de assinatura a rogo não desfaz o requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 - VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator .
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não há ensejo, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica ou a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 07:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:10
Juntada de petição
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17/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801149-73.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA ILDENE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
14/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:15
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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