TJMA - 0822861-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2025 07:51
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/03/2025 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2025 12:31
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS MENDONCA SERRAO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:10
Juntada de petição
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05/02/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de LUZINETE DE JESUS MENDONCA SERRAO - CPF: *50.***.*94-15 (AGRAVADO) e provido em parte
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 09:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822861-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: LUZINETE DE JESUS MENDONÇA SERRÃO ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7063-A) E OUTRAS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0041683-15.2010.8.10.0001 pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O Agravante alega que não fora intimado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que a Agravada não possui direito à recompensação salarial após a reestruturação de sua carreira.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação do teor do pedido liminar.
Ausência de contrarrazões.
Liminar indeferida (id 28646274).
A PGJ, por meio do Dr.
Orfileno Bezerra Neto, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Como bem pontuado pelo juízo de base em juízo de retratação, em que pese o zelo e o esforço empreendido pelo patrono do agravante, verifico que os argumentos são insuficientes para que seja acolhido o requerimento da parte, haja vista os fundamentos expostos na decisão agravada.
Cumpre anotar que diferentemente do que alega o agravante, lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o cálculo elaborado pela contadoria judicial, ocasião em que o Estado do Maranhão afirmou nada ter a opor quanto aos cálculos apresentados (ID 37508476, página 55).
Ademais a execução do título executivo judicial foi iniciada na vigência do CPC de 1973, razão pela qual o Estado do Maranhão foi devidamente citado para oferecer embargos à execução e deixou de fazê-lo, conforme certidão de ID 37508476 (página 38), datada de 19 de outubro de 2015.
Ressalta-se que o CPC/2015 somente entrou em vigor em 18/03/2016.
Segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova é aplicável aos processos pendentes, porém respeita os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, garantindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Como bem pontuado no parecer ministerial, os argumentos apresentados pelo agravante, da qual defende ter havido causa modificativa no direito dos agravados, certificada no título executivo, qual seja, a reestruturação remuneratória da carreira, não merece prosperar.
De fato, a reestruturação remuneratória, da qual ensejou a repercussão geral da qual foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por tal reestruturação, não havendo, assim, direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Nesse contexto, já é pacífico em nosso Tribunal de Justiça que os servidores públicos integrantes das carreiras de professores e militares não tem direito à recomposição decorrente da conversão da moeda em URV, em razão da reestruturação da carreira operada por lei estadual específica.
Ocorre que, o caso em tela, a situação é distinta, pois a servidora pública, ora agravada, integra carreira do Poder Judiciário, de modo que a Lei Estadual nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, alegada pelo agravante, não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, razão pela qual não há de se falar em violação ao artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”, como podemos extrair do julgado abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença que conheceu o direito à recomposição dos vencimentos, em razão da conversão da moeda em URV.
II.
De fato, a repercussão geral acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória III.
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
IV.
Está assente nesta Egrégia Corte que os servidores públicos integrantes das carreiras de professores e militares não tem direito a recomposição decorrente da conversão da moeda em URV, em razão da reestruturação da carreira operada por leis estaduais específicas.
V.
Na hipótese dos autos, a situação é distinta, pois a servidora pública, ora apelada, integra carreira do Poder Judiciário, de modo que a alegada Lei Estadual nº 8.715, de 19 de novembro de 2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV e também não há comprovação de que a servidora, ora apelada, renunciou ao retroativo realizado pela Lei nº 10.722/2017, razão pela qual não há de se falar em violação ao artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ.MA AI 081092945.2019.8.10.0000.
Rel Des.
Raimundo José de Barros Sousa.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 04.05.2020 A 11.05.2020).
Assim, entende-se que decisão agravada merece ser mantida, eis que observados os parâmetros elencados no título executivo transitado em julgado, se tratando de cumprimento de sentença que já reconheceu o direito da recomposição dos vencimentos da servidora do Poder Judiciário.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva SARNEY Costa Relatora -
30/11/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 13:46
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 10:27
Juntada de parecer
-
25/10/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS MENDONCA SERRAO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822861-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: LUZINETE DE JESUS MENDONÇA SERRÃO ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7063-A) E OUTRAS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0041683-15.2010.8.10.0001 pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O Agravante alega que não fora intimado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que a Agravada não possui direito à recompensação salarial após a reestruturação de sua carreira.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação do teor do pedido liminar.
Ausência de contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Como bem pontuado pelo juízo de base em juízo de retratação, em que pese o zelo e o esforço empreendido pelo patrono do agravante, verifico que os argumentos são insuficientes para que seja acolhido o requerimento da parte, haja vista os fundamentos expostos na decisão agravada.
Cumpre anotar que diferentemente do que alega o agravante, lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o cálculo elaborado pela contadoria judicial, ocasião em que o Estado do Maranhão afirmou nada ter a opor quanto aos cálculos apresentados (ID 37508476, página 55).
Ademais a execução do título executivo judicial foi iniciada na vigência do CPC de 1973, razão pela qual o Estado do Maranhão foi devidamente citado para oferecer embargos à execução e deixou de fazê-lo, conforme certidão de ID 37508476 (página 38), datada de 19 de outubro de 2015.
Ressalta-se que o CPC/2015 somente entrou em vigor em 18/03/2016.
Segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova é aplicável aos processos pendentes, porém respeita os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, garantindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva SARNEY Costa Relatora -
31/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 13:51
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS MENDONCA SERRAO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/06/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2023 07:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:52
Conclusos para decisão
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08/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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