TJMA - 0812794-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WHALLISON FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Número Processo: 0812794-64.2023.8.10.0000 Paciente: Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição Advogados: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA19.617) e José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal Proc.
Ref. n°.0800878-21.2022.8.10.0080 Decisão: Verificado que o Advogado que o subscreve possui poderes específicos para tanto (ID 27558201), homologo o pedido de desistência formulado no ID 27453740, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Decorridos os prazos necessários, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/07/2023 13:27
Juntada de malote digital
-
26/07/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 07:34
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:12
Juntada de petição
-
20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:41
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 14:30
Juntada de parecer
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de WHALLISON FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812794-64.2023.8.10.0000 Paciente: Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição Advogados: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA19.617) e José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal Proc.
Ref. n°.0800878-21.2022.8.10.0080 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra os Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA.
Relata a impetração que o corréu na origem, Sr.
Italo Revelly Assunção da Silva, teve ordem concedida por este julgador no HABEAS CORPUS nº 0804323-59.2023.8.10.0000, sendo que o decreto preventivo que determinou a custódia do paciente Whallison Fernando Vieira de Araujo, é exatamente o mesmo prolatado no feito na origem (Proc. 0800878-21.2022.8.10.0080) e, apesar de a defesa ter requerido a extensão do benefício, restou indeferido por este julgador.
Ingressa, então, com a presente via ao argumento de se tratar da mesma situação processual do corréu Italo Revelly Assunção da Silva, onde inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “A – Que, em sede de liminar, seja determinada a SUSPENSÃO da prisão preventiva do paciente ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a devida expedição do Alvará de Soltura, decretando-se a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas a prisão que se entenderem pertinentes.
B – Que, no mérito, a presente ordem de Habeas Corpus seja conhecida e concedida para determinar a REVOGAÇÃO da prisão preventiva do Paciente, com a devida expedição do Alvará de Soltura em seu favor, decretando-se a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
C – Que, na remota hipótese deste Habeas Corpus não ser conhecido, que ainda assim a ordem seja concedida de ofício, em observância da patente ilegalidade a que está submetido o ora paciente, o que se fundamenta nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.
D – Que seja realizada a intimação da Defesa, via meio eletrônico ou físico, para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta respeitável Câmara, aproveitando-se o ensejo para expressar-se total oposição ao julgamento em sessão virtual deste processo.” (Id 26509460 - Págs. 5-6).
Com a inicial vieram os documentos (Id 26509 460 ao Id 26509 476).
Antes de me manifestar acerca do pleito de liminar, requisitei informações (Id 26582690-Págs. 1-2), porém, estas não foram prestadas.
A impetração, então, reiterou pedido de liminar, ante a inércia da autoridade tida como coatora (Id 26866843 - Pág. 1) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela reiteração das informações: “Com vistas dos presentes autos, este Signatário entende pela necessária oitiva da autoridade judiciária apontada coatora para que preste as informações pertinentes a essa ação constitucional, tendo em vista a sua imprescindibilidade à análise das questões postas na exordial, a fim de que esta Procuradoria de Justiça Criminal possa emitir Parecer circunstanciado sobre as teses que originaram o 'mandamus' em tela.
Após efetivada esta providência, que sejam os autos reencaminhados a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer circunstanciado.” (Id 26987502 - Pág. 1).
Reiterei, então, a requisição de informações (Id 27113754-Pág. 1), todavia, as informações ainda não foram prestadas (Id 27268323-Pág. 1): “Certifico que, embora devidamente notificado via MALOTE DIGITAL, o Juízo Impetrado não apresentou as informações requisitadas” (Id 27268323 - Pág. 1).
Diante disso, a impetração reitera o pedido de liminar com chamamento do feito à ordem (Id 27259020 - Pág. 1; Id 27269915-Pág. 1) ao fundamento de que as informações são desnecessárias os dados podem ser acessados em autos eletrônicos na origem (Proc. 0800878-21.2022.8.10.0080). É o que merecia relato.
Decido.
De fato, fui relator do HABEAS CORPUS 0804323-59.2023.8.10.0000, onde concedida em caráter parcial e mediante condições (CPP; artigo 319, I, II, III, IV, V e IX) a ordem em favor do corréu Ítalo Ravelly Assunção da Silva (paciente nesse processo), tendo, em caráter posterior, em Embargados de Declaração, sido feito o pedido de extensão ao Sr.
Whallison Fernando Vieira de Araujo da Conceição, porém, não acolhido o pleito pela Primeira Câmara Criminal: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de junho de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0804323-59.2023.8.10.0000 Embargante: Ítalo Ravelly Assunção da Silva (em favor de Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição) Advogados: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617); José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Teodoro Peres Neto ACÓRDÃO N°. ____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABES CORPUS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Após processamento e concessão parcial da Ordem mediante condições em favor do paciente Ítalo Ravelly Assunção da Silva, vem à impetração opor Embargos para fins de extensão dos efeitos para corréu Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição na origem (CPP; artigo 580). 2.
Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão que analisa todas as questões postas, declinando os motivos de que acolhem e rechaçam as teses suscitadas no HABEAS CORPUS, todavia, aqui, se tem questão nova. 3.
Em verdade, o intuito dos Embargos é rediscutir a matéria e para novo julgamento, inclusive, criando nova linha argumentativa, fator que é vedado, em regra, nos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Grifamos) O pleito, agora, é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo:“A – Que, em sede de liminar, seja determinada a SUSPENSÃO da prisão preventiva do paciente ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a devida expedição do Alvará de Soltura, decretando-se a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas a prisão que se entenderem pertinentes.
B – Que, no mérito, a presente ordem de Habeas Corpus seja conhecida e concedida para determinar a REVOGAÇÃO da prisão preventiva do Paciente, com a devida expedição do Alvará de Soltura em seu favor, decretando-se a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
C – Que, na remota hipótese deste Habeas Corpus não ser conhecido, que ainda assim a ordem seja concedida de ofício, em observância da patente ilegalidade a que está submetido o ora paciente, o que se fundamenta nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.
D – Que seja realizada a intimação da Defesa, via meio eletrônico ou físico, para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta respeitável Câmara, aproveitando-se o ensejo para expressar-se total oposição ao julgamento em sessão virtual deste processo.” (Id 26509460 - Págs. 5-6).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo decreta a prisão preventiva de Whalisson Fernando Vieira de Araújo, apontando materialidade delitiva e autoria indiciária ao fundamento da proteção à ordem pública pela gravidade concreta do delito (Id 26509465 - Págs. 1-5).
Conforme destacado quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Habeas Corpus (Id 26509467 - Págs. 01-10, ainda não vislumbro, em primeiro momento, que a situação do paciente seja igual a do corréu solto Ítalo Ravelly Assunção da Silva.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
Remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Porque não prestadas as informações (Id 27268323-Pág. 1), determino retirada de cópia do feito e remessa à douta Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 12 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/07/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 13:54
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 13:51
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
08/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812794-64.2023.8.10.0000 Paciente: Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição Advogados: Caio Matos (OAB/MA 19.617) e Maykon Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal Proc.
Ref. n°.0800878-21.2022.8.10.0080 Despacho: Juntada certidão aos autos (Id 26878238) dando conta que embora devidamente notificado, o Juízo Impetrado não apresentou informações, fato também constatado na promoção da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 26987502), reitero a requisição de informações detalhadas à d. autoridade tida como coatora (Id 26549737), bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O não atendimento da requisição acarretará comunicação à douta Corregedoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/07/2023 14:23
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 12:20
Juntada de parecer
-
27/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0812794-64.2023.8.10.0000 Paciente: Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição Advogado: Caio Matos (OAB/MA 19.617) e Maykon Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal Proc.
Ref. n°.0800878-21.2022.8.10.0080 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Whallison Fernando Vieira de Araújo pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra os Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA.
Relata a impetração que o corréu na origem, Sr.
Italo Ravelly Assunção da Silva, teve ordem concedida por este julgador no HABEAS CORPUS nº 0804323-59.2023.8.10.0000, sendo que o decreto preventivo que determinou a custódia do paciente Whallison Fernando Vieira de Araújo da Conceição, é exatamente o mesmo prolatado no feito na origem (Proc. 0800878-21.2022.8.10.0080) e, apesar de a defesa ter requerido a extensão do benefício, restou indeferido por este julgador.
Ingressa, então, com a presente via ao argumento de se tratar da mesma situação processual do corréu Italo Ravelly Assunção da Silva, onde inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “A – Que, em sede de liminar, seja determinada a SUSPENSÃO da prisão preventiva do paciente ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a devida expedição do Alvará de Soltura, decretando-se a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas a prisão que se entenderem pertinentes.
B – Que, no mérito, a presente ordem de Habeas Corpus seja conhecida e concedida para determinar a REVOGAÇÃO da prisão preventiva do Paciente, com a devida expedição do Alvará de Soltura em seu favor, decretando-se a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
C – Que, na remota hipótese deste Habeas Corpus não ser conhecido, que ainda assim a ordem seja concedida de ofício, em observância da patente ilegalidade a que está submetido o ora paciente, o que se fundamenta nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.
D – Que seja realizada a intimação da Defesa, via meio eletrônico ou físico, para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta respeitável Câmara, aproveitando-se o ensejo para expressar-se total oposição ao julgamento em sessão virtual deste processo.” (Id 26509460 - Págs. 5-6).
Com a inicial vieram os documentos (Id 26509 460 ao Id 26509 476). É o que merecia relato.
Decido.
Em caráter primeiro, entendo necessidade de requisitar informações antes de analisar o pleito de liminar.
Desse modo, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 14 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
15/06/2023 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
15/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 07:29
Outras Decisões
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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