TJMA - 0812857-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO NETO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:56
Juntada de malote digital
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15/01/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO NETO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NETO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 07:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2024 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 06:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2024 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 11:04
Juntada de petição
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NETO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812857-89.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravados: FLÁVIO NETO SILVA Advogado: Dr.
Wagner Veloso Martins (OAB BA37160-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 25326/2012.
LEGITIMIDADE COMPROVADA.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Gilmar De Jesus Everton Vale, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº25326/2012, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Estado agravou salientou que o exequente não juntou a prova de ser associado ao tempo do ajuizamento da ação, bem como não realizou a previa liquidação do percentual, não juntando as planilhas de cálculos.
Asseverou a ausência de coisa julgada, ponderando a inexigibilidade do título em razão do RE 573.232.
Nas contrarrazões o agravado destacou que seus nome consta na lista dos associados ao tempo da propositura da ação e, portanto, possui legitimidade para a execução do título.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Na espécie, entendo que a decisão recorrida na parte ora impugnada deve ser mantida, pois a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Eis o teor das teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: RE 573232 I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
RE 612043 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido.” (AC 20620/2019, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 29/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do RE 612.043 / PR, em sede de repercussão geral, que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
Feito que deve ser extinto, em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por força da tese firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 612.043.
Recurso provido.” (TJ-RJ – APL: 00046930720148190010 RIO DE JANEIRO BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018) Na espécie, verifico na Lista de Sócios ASSEPMA ano 2011, que os agravados comprovaram sua condição de filiados da respectiva associação, bem como de que houve a autorização, em assembleia, para o ajuizamento de ações individuais.
No que se refere a ausência de planilha, tem-se que o percentual da liquidação será apurado pela Contadoria Judicial, como determinou o juiz de base.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/09/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 12:01
Juntada de malote digital
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26/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 23:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 17:07
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812857-89.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADO: FLÁVIO NETO SILVA Advogado: Dr.
Wagner Veloso Martins – OBA/BA37160-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Ausente pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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