TJMA - 0800869-09.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:08
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:31
Juntada de petição
-
21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:35
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800869-09.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALONSO ARAUJO CHAVES FILHO - MA24226 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de um cartão de crédito consignado não solicitado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800869-09.2023.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDVALDO ALVES DA SILVA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALONSO ARAUJO CHAVES FILHO - MA24226 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (s): DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de um cartão de crédito consignado não solicitado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815770-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:24
Processo nº 0800344-61.2023.8.10.0074
Jose Teixeira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0800344-61.2023.8.10.0074
Jose Teixeira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 10:31
Processo nº 0809022-90.2023.8.10.0001
Maria Flavia Costa de Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tamara Luiza Dall Agnol
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 18:24
Processo nº 0805247-80.2023.8.10.0029
Maria Marly Araujo Messias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2023 17:02