TJMA - 0809022-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:36
Outras Decisões
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04/09/2025 11:31
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:50
Juntada de petição
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23/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:49
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 19:44
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:23
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
31/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:15
Decorrido prazo de TAMARA LUIZA DALL AGNOL em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:15
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809022-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA FLAVIA COSTA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TAMARA LUIZA DALL AGNOL - MA 14454 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 21:34
Juntada de petição
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17/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809022-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA FLAVIA COSTA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TAMARA LUIZA DALL AGNOL - OAB/MA 14454 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Versam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual se pretende o adimplemento da astreintes arbitrada em Sentença de ID 76724931 (processo n. 802001-39.2018.8.10.0001).
Nos termos do art. 537, §3° do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório.
Contudo, o levantamento do valor é permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Dessa forma, intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 520, §2° c/c art. 523, § 1°, CPC).
Cabe asseverar que, se efetuado o pagamento, o levantamento estará autorizado somente após o trânsito em julgado da decisão.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 520, §1° c/c art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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