TJMA - 0803357-58.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2023 18:50
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/02/2023 15:13
Conta Atualizada
-
02/02/2023 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/09/2022 11:05
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2022 12:29
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
13/08/2022 18:47
Juntada de petição
-
12/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:38
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:20
Juntada de petição
-
04/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/12/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803357-58.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANILDE FERREIRA DOS SANTOS CORREA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA OAB- MA15636 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:24
Outras Decisões
-
29/09/2021 13:46
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 07:55
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:29
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:29
Juntada de petição
-
25/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803357-58.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANILDE FERREIRA DOS SANTOS CORREA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.
Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/03/2021 14:52
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803357-58.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANILDE FERREIRA DOS SANTOS CORREA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB/MA15636 Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SILVANILDE FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, alegando, em síntese, que está sendo cobrada pela quantia de valor de R$ 1.222,01 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e um centavo) referente à suposta prestação de serviço pelo período de 01/2016 a 04/2019, o que ocasionou a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois nunca contratou os serviços da requerida.
Sustenta que utilizava água do poço artesiano particular em residência e não há hidrômetro instalado em sua residência.
Com base nesses fatos, pediu a antecipação de tutela para abstenção e retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência- id 26103791.
Contestação da ré, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que não houve irregularidade nas cobranças efetuadas, que passou a prestar os serviços de abastecimento, água e esgotamento sanitário na localidade em que reside o demandante em fevereiro de 2015 e que é legítima a cobrança de tarifa antes da instalação do hidrômetro- id 28455974.
Decisão de saneamento e organização do processo- id 33886330.
Manifestação da requerida pela improcedência da demanda- id 35533659.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e, por conseguinte, cobrança indevida, relativamente ao consumo de água do imóvel da parte autora, a acarretar-lhe danos morais.
A tal respeito, observo que a requerida, apesar de afirmar que a suposta dívida seria legítima, não comprovou a regular prestação de serviços e a relação contratual com a parte autora a ensejar a cobrança questionada, cuja circunstância constitui o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda.
Assim, somente a partir da instalação do medidor é que poderia ser cobrado faturamento de consumo da parte autora.
Isso porque, a meu ver, é indiscutível que, se não há prestação do serviço, não há falar em pagamento de taxa mínima de disponibilização.
Esse também é o entendimento da Corte Superior.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II E III, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO DECRETO ESTADUAL 553/76.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, requerendo a regularização da prestação do serviço de abastecimento de água, a restituição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, concluindo pela ilegalidade da cobrança pela tarifa mínima, pois, no caso, "o serviço de abastecimento de água nunca foi prestado ao consumidor".
Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, os "valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável.
Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, REsp 1.659.509/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017).
VI.
O exame de normas locais (Decreto estadual 553/76) é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 752.529/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Como se observa, não se afigura legítima a cobrança de valores referentes à tarifa de disponibilização se o serviço sequer é disponibilizado ao consumidor, isso porque, o simples fato de estar em vigência a concessão de serviço público não demonstra, por si só, a efetiva prestação do serviço à parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
No caso presente, noto que o fato de ter tido seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito- id 24300392, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Tal circunstância, gera dano moral indenizável, não sendo suficientes para afastar o dever de indenizar os argumentos trazidos na contestação, em virtude da responsabilidade objetiva.
De certo, a empresa concessionária ré precipitou-se quando da execução dos serviços públicos sob sua responsabilidade, deixando de observar, p. ex., o art. 6º, X c/c o art. 14, caput e §1º, ambos do CDC, vez que, sem adotar as cautelas de estilo, agiu em flagrante erro administrativo.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição no SPC/SERASA), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54), e declaro a nulidade do débito no valor de R$ 1.222,01 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e um centavo) referente à suposta prestação de serviço pelo período de 01/2016 a 04/2019- fatura id 24300390.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar/MA, 09 de março de 2021. .
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. -
10/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 19:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:03
Juntada de petição
-
14/09/2020 12:52
Juntada de petição
-
01/09/2020 05:21
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:14
Juntada de petição
-
10/07/2020 16:54
Juntada de petição
-
10/06/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:02
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2020 19:03
Juntada de contestação
-
07/02/2020 09:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
20/01/2020 11:40
Juntada de petição
-
18/12/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 14:58
Juntada de diligência
-
13/12/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 10:49
Juntada de diligência
-
02/12/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 15:31
Juntada de Mandado
-
02/12/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/11/2019 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 21:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-19.2021.8.10.0051
Francisco Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 11:34
Processo nº 0801344-86.2019.8.10.0058
Jose Ribamar de Almeida
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 11:06
Processo nº 0800538-37.2021.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Wender Lima de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 12:40
Processo nº 0803868-65.2021.8.10.0000
Francisco Jose Marques Forte
Bradesco Saude S/A
Advogado: Diego Reis da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 20:20
Processo nº 0814807-23.2017.8.10.0040
Iolanda Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 18:47