TJMA - 0813459-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CARDOSO NETO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:19
Juntada de malote digital
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10/11/2023 09:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813459-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: JOÃO LUIZ CARDOSO NETO PACIENTE: FRANCISCO BARRA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DE CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Luiz Cardoso Neto em favor de Francisco Barra Gomes, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, sustentando, em apertada síntese, excesso de prazo na custódia cautelar.
O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 26994832.
A autoridade impetrada prestou as informações de estilo através do OFC-VECCO-2132023 (ID. 29047030), noticiando sobre o relaxamento da prisão do paciente em 14/07/2023.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto da presente ação, pugnando pela prejudicialidade do habeas corpus (ID. 29806241).
Processo recebido por redistribuição em 26/10/2023. É o relatório, naquilo que importa.
O art. 428 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que “verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator”, o que adianto ser o caso dos autos.
Sem maiores delongas, diante da informação prestada pela autoridade apontada como coatora, no sentido de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, o que se comprova, inclusive, pela simples consulta ao andamento do processo na origem (ID. 96434922), é de ser julgado prejudicado o presente feito, ante a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 428, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
08/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/10/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 09:12
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 21:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 17:09
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRA GOMES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0813459-80.2023.8.10.0000 – São Luís/MA Paciente: Francisco Barra Gomes Impetrante: João Luiz Cardoso Neto - OAB/PI n° 22.808 Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão do parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau Relator -
27/09/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:58
em cooperação judiciária
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14/09/2023 10:26
Juntada de Ofício
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12/09/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRA GOMES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:31
Juntada de malote digital
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01/09/2023 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0813459-80.2023.8.10.0000 – São Luís/MA Paciente: Francisco Barra Gomes Impetrante: João Luiz Cardoso Neto - OAB/PI n° 22.808 Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado João Luiz Cardoso Neto em favor de Francisco Barra Gomes, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
No entanto, por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia integral deste processo.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer conclusivo.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau Relator -
30/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:28
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 17:53
Juntada de parecer
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRA GOMES em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRA GOMES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRA GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:02
Juntada de documento
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27/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0813459-80.2023.8.10.0000 Paciente (s): Francisco Barras Gomes Advogado (a): João Luiz Cardoso Neto OAB/PI 22.808 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Des.
Plantonista: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/13 Proc.
Ref. 0848748-08.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Barras Gomes, contra ato do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente se encontra preso preventivamente, ao fundamento da proteção à ordem pública, desde 26/08/2022, por mais de 09 (nove) meses, sem que tenha ocorrido o término da instrução penal no juízo de origem, merecendo, então, responder ao feito em liberdade.
Esclarece que já ocorreram vários pedidos de revogação da custódia, sem o necessário atendimento pela autoridade tida como coatora.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa (CPP; artigo 648, II).
Faz digressões e pede: “Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada análise das teses esposadas, requer seja concedida LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente, pondo-o em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do PACIENTE e que, após prestada as informações, seja definitivamente concedida a ordem, como medida de inteira JUSTIÇA! Caso Vossa Excelência entenda por insuficiente, pontua-se a possibilidade de aplicação de liberdade com alguma(s) das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, compreendendo que a prisão preventiva só caberá em último caso desde que não caiba outra medida cautelar diversa da prisão, conforme artigo 282, § 4º e 319 ambos do CPP.
E por fim, se Vossas Excelências não entenderem pela revogação da prisão preventiva, ou por substituição de outra medida cautelar diversa da prisão, que seja concedida prisão domiciliar, mesmo que monitorada eletronicamente”. (Id 26741589 - Pág. 22) Com a inicial vieram os documentos: (Id 26741 616 ao Id 26741 618).
Decido. É o essencial a relatar.
Decido.
Em primeiro ponto, logo se constata que a prisão não é nova, datando de 26/08/2022, onde a impetração sustenta excesso de prazo, razão porque não se justifica qualquer fator impeditivo para ingresso no expediente normal.
A despeito dos argumentos do impetrante, não vejo como a matéria seja caso de Plantão Judiciário, inexistindo a urgência requerida para o caso (RITJ/MA; artigo 21), razão porque a matéria deveria ser submetida ao expediente normal forense e não poderá ter exame fora dele, merecendo distribuição à luz do art. 22, §3º, do RI-TJ/MA.
Ante o exposto, uma vez que o presente Habeas Corpus não pode ser analisado em sede de plantão, determino sua distribuição, tão logo iniciado o expediente forense. (RITJ/MA; artigo 22, §3°).
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 21 de junho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Plantonista -
22/06/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:31
Determinada a distribuição do feito
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21/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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