TJMA - 0813109-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 12:03
em cooperação judiciária
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14/03/2025 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Maranhão em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:46
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 17:23
Juntada de malote digital
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19/12/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA - CPF: *64.***.*54-15 (AGRAVADO) e provido
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19/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/12/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/04/2024 10:28
Juntada de petição
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16/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:27
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Maranhão em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 18:47
Juntada de malote digital
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23/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0813109-92.2023.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA, e outros DEFENSOR: EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem que DEFERIU o pedido de liminar, para que FRANCISCO ROBERTO DE LIMA seja reintegrado na posse do imóvel situado Rua Raimundo Lima, Nova Jerusalém, nº 09, em Paço do Lumiar, com área total de 1.820,00 m² (hum mil e oitocentos e vinte metros quadrados), devendo o(s) ocupante(s) serem intimados a desocupar o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
A parte Agravante sustenta, em resumo, a nulidade da decisão ante a ausência da intimação da defensoria pública, uma vez que trata-se de grande número de pessoas hipossuficientes.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Pode-se inferir que as ações possessórias objetivam a proteção da posse e não da propriedade.
Portanto, para procedência do pedido é necessário que a posse seja alegada na petição inicial, e demonstrada durante a instrução processual.
No presente caso, verifica-se que na presente ação possessória figura grande número de pessoas hipossuficientes no polo passivo, sendo necessária a intimação do Ministério Público e também da Defensoria Pública.
Nesse sentido: Reintegração de posse.
Decisão que considerou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública.
Liminar de reintegração deferida.
Agravo de instrumento.
Inteligência do artigo 4, incisos X e XI, da Lei Complementar 80 de 1994.
Funções institucionais da Defensoria Pública que ultrapassam a representação judicial individual de cidadãos necessitados e abarca a tutela de interesses da coletividade e da própria Defensoria Pública.
Direito de moradia de famílias em condição de hipossuficiência.
Inteligência do artigo 554, § 1º, do CPC.
Intervenção da Defensoria Pública em litígios possessórios em que figure no polo passivo grande número de pessoas em condição de hipossuficiência.
Elementos suficientes a configurar o interesse da instituição em ingressar na lide como assistente litisconsorcial.
Posse comprovada.
Conjunto probatório.
Esbulho.
Ocupação que teve início em 2016.
Ação distribuída em 21.11.2016.
Posse de força nova.
Presentes os requisitos da liminar.
Inteligência do artigo 562 do CPC.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22328838920178260000 SP 2232883-89.2017.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 08/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021) Assim, há que conceder a presente liminar, uma vez que não houve a intimação dos órgãos ora citados.
Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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