TJMA - 0805190-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 09:06
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805190-86.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804556-92.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA SILVA ADVOGADOS: JAMILA FECURY CERQUEIRA OAB/MA 12.243 E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA.
I – Se a liquidação do julgado depender de meros cálculos aritméticos, tendo o exequente apresentado a sua planilha de cálculo, a qual foi enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, não há se falar em ausência de liquidez.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
O agravante aduziu, em suma, a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
Alegou a necessidade de liquidação do julgado, não se tratando o caso de meros cálculos aritméticos.
Afirmou que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
Asseverou, ainda, que a agravada exercia cargo de direção, não incidindo hora extra.
Com base nisso, sustentou enriquecimento sem causa da exequente.
Por fim, requereu que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela apreciação do pedido de efeito suspensivo.
O cerne da questão diz respeito ao argumento do ente municipal de ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA, Processo nº 0004493- 47.2013.8.10.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da Sentença proferida na Ação Coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o Magistrado de base.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada - omissis - Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJMG - AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
14/06/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA SILVA - CPF: *52.***.*80-34 (AGRAVADO) e não-provido
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21/05/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 10:34
Juntada de parecer
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16/05/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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