TJMA - 0801026-23.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801026-23.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado: LUCAS DIAS DOS SANTOS - MA22422 PROMOVIDO: LUANA DE SOUZA MORAIS RABELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se dos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por DUARTE, SILVA E CIA LTDA - ME , em desfavor de LUANA DE SOUZA MORAIS RABELO.
Do compulsar dos autos, verifico que, na ocasião da audiência, fora concedido prazo à parte reclamante (ID. 99223640), a fim de que esta apresentasse o endereço atualizado do promovido, diligência indispensável para o prosseguimento do feito.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou a postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID 101145258), não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbiam e, por derradeiro, gerando atrasos ao andamento do processo.
Nesse sentido, fica evidenciada a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento do presente feito, evidenciada pela sua inércia que já perfaz mais de trinta dias.
Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, III, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
25/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:56
Juntada de diligência
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801026-23.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: LUCAS DIAS DOS SANTOS - MA22422 EXECUTADA: LUANA DE SOUZA MORAIS RABELO DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME contra LUANA DE SOUZA MORAIS RABELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Ainda, em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Determino à Secretaria, inicialmente, que designe data para sessão conciliatória no presente feito, com a devida citação/intimação de todas as partes.
Não havendo conciliação, intime-se a devedora, prontamente, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida apontada pelo credor, sob pena de penhora.
Advirta-se à requerida, também, que em caso de ausência à audiência de conciliação, e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, mandado de penhora, on-line ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo exequente.
Esclareça-se à demandada, por fim, que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915, CPC – 15 dias) inicia-se a partir da audiência de conciliação acima mencionada (art. 53, § 1º), como também que seu conhecimento está condicionado à integral segurança do Juízo (ENUNCIADO 117 FONAJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
11/06/2023 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 01:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 01:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:34
Juntada de termo
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08/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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