TJMA - 0800491-95.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 14:05
Baixa Definitiva
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13/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELA MOURA GARCIA REGO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800491-95.2022.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARCELA MOURA GARCIA REGO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO SARMENTO LIMA - MA24526-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1485/2023-1 (6770) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCARIA.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DO FGTS ANIVERSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente recurso inominado, constata-se a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, que procedeu à abertura indevida de conta bancária da parte autora, culminando no recebimento fraudulento do FGTS aniversário.
Verifica-se a ausência de contrapartida em favor da parte autora, o que ocasionou o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Diante dessa situação, são configurados danos morais, uma vez que a conduta negligente da instituição bancária causou prejuízos à parte autora, resultando em abalo moral e violação de direitos.
O nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e os danos morais suportados pela parte autora fica evidente, uma vez que tais danos decorrem diretamente da abertura indevida da conta bancária e do recebimento fraudulento do FGTS aniversário.
Assim, o recurso inominado deve ser conhecido, porém, desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a configuração da falha na prestação de serviço, os danos morais sofridos pela parte autora e a responsabilidade da instituição bancária.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.(...) Com a interposição do recurso, observo que, no dia 15 de junho de 2021, a parte recorrida tentou se cadastrar no aplicativo do FGTS, mas encontrou dados divergentes e um e-mail desconhecido em seu cadastro.
Ao atualizar seus dados na agência da Caixa Econômica Federal no dia seguinte, descobriu um depósito irregular de R$4.869,48 em uma conta de terceiro.
Essa pessoa cadastrou um e-mail e telefone na base de dados do banco.
A parte verificou retiradas indevidas em seus extratos de FGTS e, após entrar em contato com o banco e a Secretaria Nacional do Consumidor, decidiu buscar a solução através do judiciário devido ao impacto na necessidade de tratamento de sua filha com autismo.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Banco Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços - abertura indevida de conta bancária para recebimento fraudulento do "FGTS Aniversário".
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, concernente na abertura de conta bancária para recebimento do FGTS Aniversário; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve culpa do agente; e) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, com os seguintes fundamentos: I) Matéria de direito e relação de consumo: o caso em questão trata-se de uma relação de consumo, que é de ordem pública e interesse social, e deve ser orientada pela Lei 8.079/90; II) Aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova: diante da natureza da relação de consumo, é aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; III) Responsabilidade da instituição financeira: o fornecedor de serviço bancário é responsável pela segurança das operações e deve comprovar que a segurança foi garantida no caso concreto; IV) Falha na prestação do serviço: o requerido não comprovou que a conta bancária foi aberta pela autora, o que configura falha na prestação do serviço; V) Danos morais passíveis de reparação: os danos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram danos morais passíveis de reparação, levando em conta que o banco não exerceu o dever de segurança e cuidado ao efetuar a abertura da conta.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: ID 25544141 - extrato bancário.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, tendo em vista abertura indevida de conta bancária para recebimento fraudulento do FGTS Aniversário; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Isso porque, como já anotado na sentença ora atacada, é dever do fornecedor garantir a segurança das operações realizadas, sendo incumbido de comprovar que essa segurança foi devidamente garantida no caso concreto.
No entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a conta bancária foi aberta pela autora, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, os danos causados à autora vão além de um mero aborrecimento, configurando-se como danos morais passíveis de reparação.
O banco, ao deixar de exercer o dever de segurança e cuidado ao efetuar a abertura da conta, violou os direitos da autora, ensejando a devida compensação.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da configuração dos danos morais, o recurso deve ser conhecido e provido.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Custas na forma da lei. É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 08:37
Juntada de petição
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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