TJMA - 0833929-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:27
Juntada de decisão
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07/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:26
Juntada de petição
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05/03/2025 11:23
Juntada de petição
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10/02/2025 15:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:09
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:57
Juntada de apelação
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11/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:18
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:04
Juntada de petição
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16/08/2024 09:33
Juntada de petição
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14/08/2024 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:34
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:14
Juntada de contestação
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15/03/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:24
Juntada de petição
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22/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0833929-32.2023.8.10.0001 PARTE REQUERENTE: BIANKILLES SANTOS FREITAS PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo pela 1ª vara Cível -
20/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 02:57
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833929-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKILLES SANTOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:53
Declarada incompetência
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05/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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