TJMA - 0001667-36.2015.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:50
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:40, Vara Única de Arame.
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11/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:40, Vara Única de Arame.
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31/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:34
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:59
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001667-36.2015.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON BENICIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial do de cujus; b) qualidade de dependente do requerente (companheiro/cônjuge), na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial do de cujus e condição de dependente da parte requerente em relação ao instituidor da pensão.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial do de cujus e tempo de labor na atividade rural, além de sua qualidade de dependente e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023 -
13/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:13
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
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03/06/2020 15:54
Juntada de petição
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03/06/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:25
Conclusos para despacho
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29/01/2020 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:10
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:57
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:19
Recebidos os autos
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10/12/2019 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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