TJMA - 0803022-72.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2025 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803022-72.2023.8.10.0034 Recorrente: Fábio Silva da Costa Advogado: Murilo dos Santos Costa (OAB/MA 27.274) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Fábio Silva da Costa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0803022-72.2023.8.10.0034.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 45919915), o que ensejou a interposição de recurso especial.
No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 59 do CP; art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 386 do CPP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) a manutenção das circunstâncias judiciais se deu com arrimo em fundamentação inidônea; (ii) ausência de provas a lastrear o édito condenatório; e (iii) o acórdão negou aplicação da causa de diminuição da pena estabelecida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não obstante estarem presentes todos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício (Id.46609860).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48425046. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
As teses recursais de refazimento do cálculo da pena e ausência de provas para a condenação exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7.
Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023).
E mais: “3.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.266.469/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Por outro lado, ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo o acórdão anotou: “Diante disso, correta a sentença quando afastou a incidência do redutor: “(…) Por sua vez, não reconheço em favor de Fábio Silva da Costa a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, o caderno processual indica a dedicação do réu à atividade criminosa.
A grande quantidade de maconha apreendida aliada ao testemunho em juízo de Fábio Silva da Costa, o qual indica, de forma firme a venda de droga por Fábio Silva em mais de uma oportunidade, revela o envolvimento não episódico do mesmo na traficância.
Assim, tais elementos obstam a incidência da aludida minorante.(…)” (sic; Id 40039371 - Pág. 3).” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ, em caso análogo: “Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC 875251, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 08/04/2024).
Outrossim, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:11
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 14:09
Juntada de termo
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13/08/2025 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2025 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/06/2025 17:28
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2025 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2025 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 07:14
Conhecido o recurso de FABIO SILVA DA COSTA - CPF: *22.***.*05-01 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2025 08:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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25/03/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/03/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:22
Conclusos para despacho do revisor
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17/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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22/11/2024 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Codó em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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